# Registro público: STJ — 2190508

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126261/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126261.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36cd773f5a2e4146cef262346346d7038f26bdefade09afc4c4a0b4287dbcba6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, proferido em agravo de instrumento nos autos
de cumprimento de sentença, que manteve a decisão que rejeitou a
impugnação, homologou os cálculos da exequente e fixou o montante
devido.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação,
homologou os cálculos, fixou o montante e acrescentou multa e
honorários de cumprimento de sentença.
3. A Corte de origem conheceu do agravo e negou-lhe provimento,
afirmando a desnecessidade de perícia por se tratar de cálculos
aritméticos, a impossibilidade de alterar o IGPM fixado no título
por preclusão pro judicato e coisa julgada, e a observância dos
parâmetros de abatimento dos débitos tributários.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de
cumprimento de sentença, é possível alterar os critérios de juros
moratórios fixados no título executivo judicial, à luz dos arts. 502
e 505, I, do CPC do 2015, e se incide a orientação do Tema n. 905
do STJ para autorizar a aplicação de índice diverso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O título executivo fixado no título expressamente determinado
índice de correção, inviabiliza sua modificação no cumprimento de
sentença por força da coisa julgada.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido coincide
com o entendimento consolidado desta Corte quanto à impossibilidade
de alterar, em execução, os juros e os critérios atualização
monetária fixados no título.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não é admissível, na fase de cumprimento de
sentença, alterar os critérios de atualização monetária e os juros
fixados no título executivo judicial, sob pena de violação da coisa
julgada. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada
sobre a impossibilidade de modificação desses consectários na
execução".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 505, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n.
2.887.680/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n. 2.189.014/RJ, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS NA EXECUÇÃO DIANTE DA COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, proferido em agravo de instrumento nos autos
de cumprimento de sentença, que manteve a decisão que rejeitou a
impugnação, homologou os cálculos da exequente e fixou o montante
devido.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação,
homologou os cálculos, fixou o montante e acrescentou multa e
honorários de cumprimento de sentença.
3. A Corte de origem conheceu do agravo e negou-lhe provimento,
afirmando a desnecessidade de perícia por se tratar de cálculos
aritméticos, a impossibilidade de alterar o IGPM fixado no título
por preclusão pro judicato e coisa julgada, e a observância dos
parâmetros de abatimento dos débitos tributários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de
cumprimento de sentença, é possível alterar os critérios de juros
moratórios fixados no título executivo judicial, à luz dos arts. 502
e 505, I, do CPC do 2015, e se incide a orientação do Tema n. 905
do STJ para autorizar a aplicação de índice diverso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O título executivo fixado no título expressamente determinado
índice de correção, inviabiliza sua modificação no cumprimento de
sentença por força da coisa julgada.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido coincide
com o entendimento consolidado desta Corte quanto à impossibilidade
de alterar, em execução, os juros e os critérios atualização
monetária fixados no título.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não é admissível, na fase de cumprimento de
sentença, alterar os critérios de atualização monetária e os juros
fixados no título executivo judicial, sob pena de violação da coisa
julgada. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada
sobre a impossibilidade de modificação desses consectários na
execução".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 505, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n.
2.887.680/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n. 2.189.014/RJ, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS -
ALTERAÇÃO NA FASE EXECUTIVA - VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA)
   STJ - <<AREsp 2887680>>-RS, <<REsp 2189014>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
