# Registro público: STJ — 2116570

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126262/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126262.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebb89ecf698bcdb28306dcf67194c85b38e14b34a3084a44f0cb77f8b9331ea4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento que, no cumprimento de sentença, homologou cálculos sem
juros de mora.
2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença em
previdência complementar, em que se discute a incidência de juros de
mora durante intervenção federal.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo para incluir juros
moratórios nos cálculos, afastando a aplicação do art. 6 da Lei n.
6.024/1974 em razão do caráter alimentar do crédito e do excesso de
prazo da intervenção.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 6 da Lei n.
6.024/1974, aplicado c/c o art. 62 da Lei Complementar n. 109/2001,
impõe a suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas; (ii)
saber se o art. 45 da Lei Complementar n. 109/2001 permite
prorrogações sucessivas da intervenção pelo prazo necessário; (iii)
saber se a aplicação subsidiária da Lei n. 6.024/1974 às entidades
de previdência complementar ocorre no que couber; (iv) saber se a
incidência de juros deve ser afastada por analogia à Súmula n. 304
do TST e por violação ao art. 884 do Código Civil; e (v) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à suspensão da execução e dos
juros durante a intervenção.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se, no que couber, o regime do art. 6 da Lei n. 6.024/1974
às entidades fechadas de previdência complementar sob intervenção,
por força do art. 62 da Lei Complementar n. 109/2001, suspendendo-se
a exigibilidade das obrigações vencidas, inclusive os juros de
mora, enquanto perdurar a medida excepcional.
6. O art. 45 da Lei Complementar n. 109/2001 autoriza prorrogações
sucessivas da intervenção pelo prazo necessário à recuperação da
entidade, não incidindo a limitação temporal rígida do art. 4 da Lei
n. 6.024/1974.
7. O caráter alimentar do crédito não afasta, por si só, o regime
jurídico da intervenção, que preserva a universalidade dos
participantes e assistidos; a suspensão dos juros decorre de
previsão legal específica.
8. O art. 884 do Código Civil não se aplica, pois a não fluência de
juros durante a intervenção não configura enriquecimento sem causa,
mas resulta dos efeitos próprios do regime excepcional.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se, no que couber, o art. 6 da Lei n.
6.024/1974 às entidades de previdência complementar sob
intervenção, por força do art. 62 da Lei Complementar n. 109/2001,
para suspender a exigibilidade das obrigações vencidas, inclusive os
juros moratórios, enquanto perdurar a intervenção. 2. O art. 45 da
Lei Complementar n. 109/2001 autoriza prorrogações sucessivas da
intervenção pelo prazo necessário, não incidindo a limitação
temporal do art. 4 da Lei n. 6.024/1974. 3. O caráter alimentar do
crédito não afasta a disciplina legal da intervenção, que protege a
coletividade de participantes e assistidos. 4. A suspensão dos juros
durante a intervenção não caracteriza enriquecimento sem causa,
sendo indevida a aplicação do art. 884 do Código Civil."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.024/1974, arts. 4, 6, 7;
LC n. 109/2001, arts. 45, 62; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n.
1.734.410/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 14/8/2018; STJ, Recurso especial n. 1.706.286/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em
19/10/2018; STJ, Recurso especial n. 1.746.882/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/5/2019.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS DURANTE INTERVENÇÃO FEDERAL.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento que, no cumprimento de sentença, homologou cálculos sem
juros de mora.
2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença em
previdência complementar, em que se discute a incidência de juros de
mora durante intervenção federal.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo para incluir juros
moratórios nos cálculos, afastando a aplicação do art. 6 da Lei n.
6.024/1974 em razão do caráter alimentar do crédito e do excesso de
prazo da intervenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 6 da Lei n.
6.024/1974, aplicado c/c o art. 62 da Lei Complementar n. 109/2001,
impõe a suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas; (ii)
saber se o art. 45 da Lei Complementar n. 109/2001 permite
prorrogações sucessivas da intervenção pelo prazo necessário; (iii)
saber se a aplicação subsidiária da Lei n. 6.024/1974 às entidades
de previdência complementar ocorre no que couber; (iv) saber se a
incidência de juros deve ser afastada por analogia à Súmula n. 304
do TST e por violação ao art. 884 do Código Civil; e (v) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à suspensão da execução e dos
juros durante a intervenção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se, no que couber, o regime do art. 6 da Lei n. 6.024/1974
às entidades fechadas de previdência complementar sob intervenção,
por força do art. 62 da Lei Complementar n. 109/2001, suspendendo-se
a exigibilidade das obrigações vencidas, inclusive os juros de
mora, enquanto perdurar a medida excepcional.
6. O art. 45 da Lei Complementar n. 109/2001 autoriza prorrogações
sucessivas da intervenção pelo prazo necessário à recuperação da
entidade, não incidindo a limitação temporal rígida do art. 4 da Lei
n. 6.024/1974.
7. O caráter alimentar do crédito não afasta, por si só, o regime
jurídico da intervenção, que preserva a universalidade dos
participantes e assistidos; a suspensão dos juros decorre de
previsão legal específica.
8. O art. 884 do Código Civil não se aplica, pois a não fluência de
juros durante a intervenção não configura enriquecimento sem causa,
mas resulta dos efeitos próprios do regime excepcional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se, no que couber, o art. 6 da Lei n.
6.024/1974 às entidades de previdência complementar sob
intervenção, por força do art. 62 da Lei Complementar n. 109/2001,
para suspender a exigibilidade das obrigações vencidas, inclusive os
juros moratórios, enquanto perdurar a intervenção. 2. O art. 45 da
Lei Complementar n. 109/2001 autoriza prorrogações sucessivas da
intervenção pelo prazo necessário, não incidindo a limitação
temporal do art. 4 da Lei n. 6.024/1974. 3. O caráter alimentar do
crédito não afasta a disciplina legal da intervenção, que protege a
coletividade de participantes e assistidos. 4. A suspensão dos juros
durante a intervenção não caracteriza enriquecimento sem causa,
sendo indevida a aplicação do art. 884 do Código Civil."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.024/1974, arts. 4, 6, 7;
LC n. 109/2001, arts. 45, 62; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n.
1.734.410/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 14/8/2018; STJ, Recurso especial n. 1.706.286/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em
19/10/2018; STJ, Recurso especial n. 1.746.882/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/5/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art45, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art62, urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art4, urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art6, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - ENTIDADE FECHADA - INTERVENÇÃO -
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1734410>>-SP, {{REsp 1706286}}-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006024 ANO:1974
*****  LILEIF-74    LEI DE INTERVENÇÃO LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
        ART:00004 ART:00006
- LEG:FED LCP:000109 ANO:2001
        ART:00045 ART:00062
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00884

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art45](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2001-05-29%3B109%21art45)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art62](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2001-05-29%3B109%21art62)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1974-03-13%3B6024%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1974-03-13%3B6024%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art884)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2028279](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42484/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art45, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art62, urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art4, urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2860975](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157304/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2006054](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21428/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art45, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art62, urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.116.570 do STJ: previdência complementar](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2116570/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.116.570 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de previdência complementar, recurso especial conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** complementar, julgado, previdencia, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 94438e75f940eeed5f6235aeeff609563d81ec08997d099f061ed67e8af277b9
- **SHA-256 do registro documental:** ebb89ecf698bcdb28306dcf67194c85b38e14b34a3084a44f0cb77f8b9331ea4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2116570%2F)

### [Artigo 884 do Código Civil: enriquecimento sem causa](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-884/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Quem entregou dinheiro ou um bem sem motivo jurídico costuma perguntar se pode reaver o que deu. O artigo 884 do Código Civil responde: aquele que, sem justa causa, se enriquece à custa de outrem fica obrigado a restituir o que indevidamente auferiu, com a devida atualização monetária. O enriquecimento sem causa do art. 884 é uma cláusula de justiça que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** causa, enriquecimento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5944a1d87971efed7caacf88b3ba5411e62951dff71931dd5f4a4ab29fc3f4f9
- **SHA-256 do registro documental:** ebb89ecf698bcdb28306dcf67194c85b38e14b34a3084a44f0cb77f8b9331ea4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-884%2F)

### [Enriquecimento sem causa: como reaver valor pago por engano](https://wikijuridica.com.br/glossario/enriquecimento-sem-causa/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 884 obriga a restituir o que se enriqueceu à custa de outrem sem justa causa, incluindo os valores atualizados até o momento do ressarcimento. Para configurar essa obrigação, é preciso reunir três elementos: o enriquecimento de uma parte, o empobrecimento correspondente de outra e a ausência de causa jurídica que justifique essa transferência de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Os requisitos do art. 884 do Código Civil

- **Âncoras documentais:** causa, enriquecimento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2c9c4ee819e5d9ed89b3907dbf865b09270e7d1f1d8c484a48d434a2a797784e
- **SHA-256 do registro documental:** ebb89ecf698bcdb28306dcf67194c85b38e14b34a3084a44f0cb77f8b9331ea4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fenriquecimento-sem-causa%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.731.349 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, cumprimento de tutela provisória e erro exclusivo da seguradora. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** bc3f826a1e5494cb3d2ae9999f53475cc1304fc64c67659164f11134792a37b5
- **SHA-256 do registro documental:** ebb89ecf698bcdb28306dcf67194c85b38e14b34a3084a44f0cb77f8b9331ea4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)

### [REsp 1.940.682 do STJ: previdência complementar fechada](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1940682/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1940682%2F)

