{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126263,"origem":"stj","sha256_origem":"e5a1a15b8f006f72e5e468fae53fde33c9b2355b3834f2e7bb4b3d677a75322e","registro_original":{"id_fonte":"951556","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2167921","numero_registro":"202403316053","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.\nCORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR, TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA E\nDANO MORAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo que manteve a sentença por seus fundamentos,\nnão conheceu do recurso dos autores por ausência de dialeticidade e\nnegou provimento ao recurso da requerida, majorando honorários.\n2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer e\nindenizatória, com pedidos de entrega das chaves, restituição de R$\n11.772,73, aluguéis desde julho de 2018 até a entrega das chaves,\ndiferença de IPTU e taxas condominiais e danos morais.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente\nprocedentes os pedidos, condenando à entrega das chaves, às\nrestituições e aos danos morais, além de fixar custas e honorários;\ne julgou improcedente a reconvenção.\n4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por seus\npróprios fundamentos, não conheceu do apelo dos autores e negou\nprovimento ao apelo da requerida, majorando honorários.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional e ausência de fundamentação, por violação\naos arts. 489, § 1, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se\né devida a correção monetária do saldo devedor na fase de obras por\nINCC e, após o atraso, por IPCA, ainda que sem previsão contratual,\npor violação aos arts. 46 da Lei n. 10.931/2004, 389, 395, 404, 406\ne 884 do CC e 161, § 1, do CTN; (iii) saber se é possível revisar,\nem recurso especial, a distribuição do ônus da prova e a juntada de\ndocumentos, por alegada violação aos arts. 373, I, 434 e 435,\nparágrafo único, do CPC; (iv) saber se é possível revisar, em\nrecurso especial, a aplicação da exceptio non adimpleti contractus e\na retenção das chaves, por alegada violação ao art. 476 do CC; (v)\nsaber se é devida a condenação por danos morais, por alegada\nviolação aos arts. 187 e 188, I, do CC; e (vi) saber se é lícita a\ncobrança da taxa de evolução de obra antes e ilícita após o prazo\ncontratual, à luz do Tema n. 996 do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de\nfundamentação: o Tribunal de origem enfrentou suficientemente as\nquestões, aplicou o Tema n. 996 e rejeitou embargos por inexistência\ndos vícios do art. 1.022 do CPC, declarando prequestionados os\ndispositivos invocados.\n7. A correção monetária é fator de atualização intrínseco às dívidas\nde valor e prescinde de previsão contratual: aplica-se o INCC até a\ndata prevista para entrega, incluída a tolerância, e, após, o IPCA,\ncomo estabelece a tese 1.4 do Tema n. 996 e a jurisprudência desta\nCorte.\n8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de provas, quanto\nàs alegações sobre distribuição do ônus da prova e juntada de\ndocumentos, por demandarem revolvimento fático-probatório.\n9. Incide a Súmula n. 5 do STJ, obstando a interpretação de\ncláusulas contratuais, quanto ao alegado direito de retenção das\nchaves por exceptio non adimpleti contractus.\n10. O mero inadimplemento contratual não enseja, por si, danos\nmorais; ausente situação excepcional de lesão a direito da\npersonalidade, afasta-se a condenação por dano moral.\n11. A taxa de evolução de obra é ilícita após o prazo contratual,\nincluída a tolerância, e pode ser exigida no período anterior,\nconforme a tese 1.3 do Tema n. 996 e a cláusula contratual do\nfinanciamento.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n12. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se a correção monetária ao saldo\ndevedor, por INCC até a data prevista para entrega, incluída a\ntolerância, e, após, por IPCA, porquanto a atualização recompõe o\nvalor da moeda e prescinde de previsão contratual. 2. Aplica-se a\nSúmula n. 7 do STJ às alegações sobre ônus da prova e juntada de\ndocumentos, vedando o reexame do conjunto probatório. 3. Aplica-se a\nSúmula n. 5 do STJ quanto ao alegado direito de retenção por\nexceptio non adimpleti contractus, obstando a interpretação de\ncláusulas. 4. O mero inadimplemento contratual não autoriza danos\nmorais quando ausente situação excepcional de ofensa a direitos da\npersonalidade, devendo ser afastada a condenação. 5. É ilícita a\ncobrança de juros de obra após o prazo contratual, incluída a\ntolerância, e lícita no período anterior, conforme o Tema n. 996 do\nSTJ.\"\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 46; CTN,\nart. 161, § 1; CC, arts. 389, 395, 404, 406, 884, 421, 422, 427,\n476, 187, 188; CPC, arts. 489, § 1, III, IV, 1.022, I, II, 373, I,\n434, 435, parágrafo único.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 5; STJ, AgInt no\nREsp n. 1963388/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, julgado em 19/10/2021; STJ, REsp n. 1454139/RJ,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em\n3/6/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1963018/MG, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"55a009bd852f0726ab0ca35b483866eed04b05e728459ee237b46bf78dbbd502","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
