# Registro público: STJ — 2167921

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126263/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126263.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5a1a15b8f006f72e5e468fae53fde33c9b2355b3834f2e7bb4b3d677a75322e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a sentença por seus fundamentos,
não conheceu do recurso dos autores por ausência de dialeticidade e
negou provimento ao recurso da requerida, majorando honorários.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer e
indenizatória, com pedidos de entrega das chaves, restituição de R$
11.772,73, aluguéis desde julho de 2018 até a entrega das chaves,
diferença de IPTU e taxas condominiais e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, condenando à entrega das chaves, às
restituições e aos danos morais, além de fixar custas e honorários;
e julgou improcedente a reconvenção.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por seus
próprios fundamentos, não conheceu do apelo dos autores e negou
provimento ao apelo da requerida, majorando honorários.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, por violação
aos arts. 489, § 1, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se
é devida a correção monetária do saldo devedor na fase de obras por
INCC e, após o atraso, por IPCA, ainda que sem previsão contratual,
por violação aos arts. 46 da Lei n. 10.931/2004, 389, 395, 404, 406
e 884 do CC e 161, § 1, do CTN; (iii) saber se é possível revisar,
em recurso especial, a distribuição do ônus da prova e a juntada de
documentos, por alegada violação aos arts. 373, I, 434 e 435,
parágrafo único, do CPC; (iv) saber se é possível revisar, em
recurso especial, a aplicação da exceptio non adimpleti contractus e
a retenção das chaves, por alegada violação ao art. 476 do CC; (v)
saber se é devida a condenação por danos morais, por alegada
violação aos arts. 187 e 188, I, do CC; e (vi) saber se é lícita a
cobrança da taxa de evolução de obra antes e ilícita após o prazo
contratual, à luz do Tema n. 996 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de
fundamentação: o Tribunal de origem enfrentou suficientemente as
questões, aplicou o Tema n. 996 e rejeitou embargos por inexistência
dos vícios do art. 1.022 do CPC, declarando prequestionados os
dispositivos invocados.
7. A correção monetária é fator de atualização intrínseco às dívidas
de valor e prescinde de previsão contratual: aplica-se o INCC até a
data prevista para entrega, incluída a tolerância, e, após, o IPCA,
como estabelece a tese 1.4 do Tema n. 996 e a jurisprudência desta
Corte.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de provas, quanto
às alegações sobre distribuição do ônus da prova e juntada de
documentos, por demandarem revolvimento fático-probatório.
9. Incide a Súmula n. 5 do STJ, obstando a interpretação de
cláusulas contratuais, quanto ao alegado direito de retenção das
chaves por exceptio non adimpleti contractus.
10. O mero inadimplemento contratual não enseja, por si, danos
morais; ausente situação excepcional de lesão a direito da
personalidade, afasta-se a condenação por dano moral.
11. A taxa de evolução de obra é ilícita após o prazo contratual,
incluída a tolerância, e pode ser exigida no período anterior,
conforme a tese 1.3 do Tema n. 996 e a cláusula contratual do
financiamento.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a correção monetária ao saldo
devedor, por INCC até a data prevista para entrega, incluída a
tolerância, e, após, por IPCA, porquanto a atualização recompõe o
valor da moeda e prescinde de previsão contratual. 2. Aplica-se a
Súmula n. 7 do STJ às alegações sobre ônus da prova e juntada de
documentos, vedando o reexame do conjunto probatório. 3. Aplica-se a
Súmula n. 5 do STJ quanto ao alegado direito de retenção por
exceptio non adimpleti contractus, obstando a interpretação de
cláusulas. 4. O mero inadimplemento contratual não autoriza danos
morais quando ausente situação excepcional de ofensa a direitos da
personalidade, devendo ser afastada a condenação. 5. É ilícita a
cobrança de juros de obra após o prazo contratual, incluída a
tolerância, e lícita no período anterior, conforme o Tema n. 996 do
STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 46; CTN,
art. 161, § 1; CC, arts. 389, 395, 404, 406, 884, 421, 422, 427,
476, 187, 188; CPC, arts. 489, § 1, III, IV, 1.022, I, II, 373, I,
434, 435, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 5; STJ, AgInt no
REsp n. 1963388/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 19/10/2021; STJ, REsp n. 1454139/RJ,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em
3/6/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1963018/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR, TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA E
DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a sentença por seus fundamentos,
não conheceu do recurso dos autores por ausência de dialeticidade e
negou provimento ao recurso da requerida, majorando honorários.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer e
indenizatória, com pedidos de entrega das chaves, restituição de R$
11.772,73, aluguéis desde julho de 2018 até a entrega das chaves,
diferença de IPTU e taxas condominiais e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, condenando à entrega das chaves, às
restituições e aos danos morais, além de fixar custas e honorários;
e julgou improcedente a reconvenção.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por seus
próprios fundamentos, não conheceu do apelo dos autores e negou
provimento ao apelo da requerida, majorando honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, por violação
aos arts. 489, § 1, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se
é devida a correção monetária do saldo devedor na fase de obras por
INCC e, após o atraso, por IPCA, ainda que sem previsão contratual,
por violação aos arts. 46 da Lei n. 10.931/2004, 389, 395, 404, 406
e 884 do CC e 161, § 1, do CTN; (iii) saber se é possível revisar,
em recurso especial, a distribuição do ônus da prova e a juntada de
documentos, por alegada violação aos arts. 373, I, 434 e 435,
parágrafo único, do CPC; (iv) saber se é possível revisar, em
recurso especial, a aplicação da exceptio non adimpleti contractus e
a retenção das chaves, por alegada violação ao art. 476 do CC; (v)
saber se é devida a condenação por danos morais, por alegada
violação aos arts. 187 e 188, I, do CC; e (vi) saber se é lícita a
cobrança da taxa de evolução de obra antes e ilícita após o prazo
contratual, à luz do Tema n. 996 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de
fundamentação: o Tribunal de origem enfrentou suficientemente as
questões, aplicou o Tema n. 996 e rejeitou embargos por inexistência
dos vícios do art. 1.022 do CPC, declarando prequestionados os
dispositivos invocados.
7. A correção monetária é fator de atualização intrínseco às dívidas
de valor e prescinde de previsão contratual: aplica-se o INCC até a
data prevista para entrega, incluída a tolerância, e, após, o IPCA,
como estabelece a tese 1.4 do Tema n. 996 e a jurisprudência desta
Corte.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de provas, quanto
às alegações sobre distribuição do ônus da prova e juntada de
documentos, por demandarem revolvimento fático-probatório.
9. Incide a Súmula n. 5 do STJ, obstando a interpretação de
cláusulas contratuais, quanto ao alegado direito de retenção das
chaves por exceptio non adimpleti contractus.
10. O mero inadimplemento contratual não enseja, por si, danos
morais; ausente situação excepcional de lesão a direito da
personalidade, afasta-se a condenação por dano moral.
11. A taxa de evolução de obra é ilícita após o prazo contratual,
incluída a tolerância, e pode ser exigida no período anterior,
conforme a tese 1.3 do Tema n. 996 e a cláusula contratual do
financiamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a correção monetária ao saldo
devedor, por INCC até a data prevista para entrega, incluída a
tolerância, e, após, por IPCA, porquanto a atualização recompõe o
valor da moeda e prescinde de previsão contratual. 2. Aplica-se a
Súmula n. 7 do STJ às alegações sobre ônus da prova e juntada de
documentos, vedando o reexame do conjunto probatório. 3. Aplica-se a
Súmula n. 5 do STJ quanto ao alegado direito de retenção por
exceptio non adimpleti contractus, obstando a interpretação de
cláusulas. 4. O mero inadimplemento contratual não autoriza danos
morais quando ausente situação excepcional de ofensa a direitos da
personalidade, devendo ser afastada a condenação. 5. É ilícita a
cobrança de juros de obra após o prazo contratual, incluída a
tolerância, e lícita no período anterior, conforme o Tema n. 996 do
STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 46; CTN,
art. 161, § 1; CC, arts. 389, 395, 404, 406, 884, 421, 422, 427,
476, 187, 188; CPC, arts. 489, § 1, III, IV, 1.022, I, II, 373, I,
434, 435, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 5; STJ, AgInt no
REsp n. 1963388/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 19/10/2021; STJ, REsp n. 1454139/RJ,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em
3/6/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1963018/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.167.921 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2167921/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.167.921 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.167.921 e mede, em bloco separado, as âncoras em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** exame, julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 33505a35af7f489db6da853d951e54b14226bd6523a4c2cf382472286d373f06
- **SHA-256 do registro documental:** e5a1a15b8f006f72e5e468fae53fde33c9b2355b3834f2e7bb4b3d677a75322e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2167921%2F)

