# Registro público: STJ — 2116505

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126264/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126264.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6cca64693fe8ce7b4ae23e7404fe66365ef0fbd9d279c405bf0e5b6bc619317f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951557
- **Número de registro na fonte:** 202304587486
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento,
manteve decisão proferida no cumprimento de sentença deferindo
penhora de faturamento e atribuindo ao exequente o adiantamento dos
honorários do administrador-depositário, com ressarcimento ao final
pelo devedor.
2. A controvérsia versa sobre a legalidade da atribuição ao
exequente do adiantamento dos honorários do
administrador-depositário na penhora de faturamento, com posterior
ressarcimento pelo devedor.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
preservando a atribuição ao exequente do adiantamento dos honorários
do administrador-depositário, com ressarcimento ao final pelo
devedor.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 21 da Lei n.
11.101/2005 impõe ao devedor o custeio da remuneração do
administrador nomeado para gerenciar penhora de faturamento, por
analogia ao regime do administrador judicial na falência.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência
de fundamentação, pois não demonstrado, de forma clara e objetiva,
como o acórdão recorrido contrariou o art. 21 da Lei n. 11.101/2005,
nem a pertinência do dispositivo para o tema do custeio da
remuneração do administrador em execução.
7. O art. 21 da Lei n. 11.101/2005 limita-se à qualificação e
nomeação do administrador judicial na recuperação e falência, não
disciplinando regime de custeio na execução por penhora de
faturamento, resolvida a controvérsia sob as regras de despesas
processuais do CPC.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do
STF ante a deficiência de fundamentação do recurso especial, que não
demonstra a contrariedade ao dispositivo legal indicado. 2. O art.
21 da Lei n. 11.101/2005 não disciplina a responsabilidade pelo
pagamento da remuneração de administrador nomeado em execução para
gerenciar penhora de faturamento, cabendo a solução à luz do regime
de despesas processuais do CPC."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 21; CPC,
art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no
AREsp 2101998/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgados em 5/9/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO
ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO EM PENHORA DE FATURAMENTO. DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento,
manteve decisão proferida no cumprimento de sentença deferindo
penhora de faturamento e atribuindo ao exequente o adiantamento dos
honorários do administrador-depositário, com ressarcimento ao final
pelo devedor.
2. A controvérsia versa sobre a legalidade da atribuição ao
exequente do adiantamento dos honorários do
administrador-depositário na penhora de faturamento, com posterior
ressarcimento pelo devedor.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
preservando a atribuição ao exequente do adiantamento dos honorários
do administrador-depositário, com ressarcimento ao final pelo
devedor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 21 da Lei n.
11.101/2005 impõe ao devedor o custeio da remuneração do
administrador nomeado para gerenciar penhora de faturamento, por
analogia ao regime do administrador judicial na falência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência
de fundamentação, pois não demonstrado, de forma clara e objetiva,
como o acórdão recorrido contrariou o art. 21 da Lei n. 11.101/2005,
nem a pertinência do dispositivo para o tema do custeio da
remuneração do administrador em execução.
7. O art. 21 da Lei n. 11.101/2005 limita-se à qualificação e
nomeação do administrador judicial na recuperação e falência, não
disciplinando regime de custeio na execução por penhora de
faturamento, resolvida a controvérsia sob as regras de despesas
processuais do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do
STF ante a deficiência de fundamentação do recurso especial, que não
demonstra a contrariedade ao dispositivo legal indicado. 2. O art.
21 da Lei n. 11.101/2005 não disciplina a responsabilidade pelo
pagamento da remuneração de administrador nomeado em execução para
gerenciar penhora de faturamento, cabendo a solução à luz do regime
de despesas processuais do CPC."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 21; CPC,
art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no
AREsp 2101998/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgados em 5/9/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2101998>>-GO

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
