{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126265,"origem":"stj","sha256_origem":"9d76377747548d90048e26c3ab8a04d320bf0622bafafaaa66cdb8696e02eb36","registro_original":{"id_fonte":"951558","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2168245","numero_registro":"202403332310","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA; SUPLEMENTAÇÃO\nDE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA E DE FORMAÇÃO DE\nRESERVA MATEMÁTICA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nDistrito Federal e dos Territórios, proferido em apelação cível, que\nreformou integralmente a sentença para julgar improcedente a ação\nde obrigação de fazer.\n2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer para\nimplementar suplementação de pensão por morte, desde o óbito ou,\nalternativamente, do requerimento administrativo, com parcelas\nvencidas corrigidas e juros; o valor da causa foi fixado em R$\n56.004,10.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente\nprocedentes os pedidos e condenou a requerida a implementar a\nsuplementação de pensão por morte em 20%, desde 7/11/2022, com\ncorreção pelo INPC e juros de 1% ao mês, fixando sucumbência\nrecíproca e honorários de 12% para cada polo.\n4. A Corte de origem deu provimento ao apelo da ré e julgou\nimprocedente a ação, condenando a autora ao pagamento das custas e\nde honorários de 15% sobre o valor atualizado da causa; os embargos\nde declaração foram rejeitados.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a dependência\neconômica presumida do art. 16 da Lei n. 8.213/1991 assegura o\ndireito à suplementação de pensão por morte na previdência\ncomplementar; (ii) saber se o art. 17 da Lei Complementar n.\n109/2001 impede alterações regulamentares que afetem direito\nacumulado de participante já elegível; (iii) saber se o art. 40 da\nLei n. 6.435/1977 permite exigir o pagamento do benefício sem\ninscrição prévia e sem formação de reserva matemática; e (iv) saber\nse o art. 5 da LINDB impõe a concessão do benefício pela função\nsocial do contrato e pelo bem comum.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. O regulamento do plano exige inscrição prévia do beneficiário,\nmediante declaração do participante, e a correspondente formação de\nreserva matemática; na previdência privada fechada não se admite\nconcessão de benefício sem prévia fonte de custeio. A equiparação\nautomática ao regime geral é inviável, pois a previdência\ncomplementar possui natureza contratual e regime jurídico próprio.\n7. Não há direito adquirido sem demonstração de situação jurídica\nperfeita e acabada que dispense a inscrição específica; a obrigação\nde manter reservas técnicas não autoriza pagamento de benefício sem\ncumprimento dos requisitos regulamentares. A função social não\nafasta a necessidade de preservar o equilíbrio atuarial e as regras\ndo plano.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: 1. A concessão de pensão por morte suplementar,\nna previdência privada, pressupõe inscrição prévia do beneficiário e\nformação da reserva matemática, não havendo equiparação automática\nao regime geral. 2. O art. 17 da Lei Complementar n. 109/2001 não\nconfere direito adquirido sem preenchimento dos requisitos do plano;\na função social do contrato não autoriza a concessão do benefício\nem descompasso com o equilíbrio atuarial.\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, art. 16; Lei\nComplementar n. 109/2001, art. 17; Lei n. 6.435/1977, art. 40;\nLINDB, art. 5; CPC, art. 85, § 11.\nJurisprudência relevante citada: STJ, agravo interno nos embargos de\ndeclaração nos embargos de declaração no agravo regimental no\nagravo em recurso especial n. 720.532/BA, relatora Ministra Maria\nIsabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 26/4/2021; STJ, agravo\ninterno no agravo em recurso especial n. 1.275.391/RS, relator\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art5","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art17","urn:lex:br:federal:lei:1977-07-15;6435!art40","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art16"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00016","LEG:FED LEI:006435 ANO:1977\n        ART:00040","LEG:FED LCP:000109 ANO:2001\n        ART:00017","LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00005"],"jurisprudencia_citada":"(COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE - PRÉVIA INSCRIÇÃO DA\nBENEFICIÁRIA - FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 720532>>-BA,\n         <<AgInt no AREsp 1275391>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"cf99eb303877db15bd7887e146834e6fa8056ff35e5faedb5d6f4052d0be6b6d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
