# Registro público: STJ — 2168245

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126265/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126265.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d76377747548d90048e26c3ab8a04d320bf0622bafafaaa66cdb8696e02eb36

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951558
- **Número de registro na fonte:** 202403332310
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, proferido em apelação cível, que
reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a ação
de obrigação de fazer.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer para
implementar suplementação de pensão por morte, desde o óbito ou,
alternativamente, do requerimento administrativo, com parcelas
vencidas corrigidas e juros; o valor da causa foi fixado em R$
56.004,10.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos e condenou a requerida a implementar a
suplementação de pensão por morte em 20%, desde 7/11/2022, com
correção pelo INPC e juros de 1% ao mês, fixando sucumbência
recíproca e honorários de 12% para cada polo.
4. A Corte de origem deu provimento ao apelo da ré e julgou
improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento das custas e
de honorários de 15% sobre o valor atualizado da causa; os embargos
de declaração foram rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a dependência
econômica presumida do art. 16 da Lei n. 8.213/1991 assegura o
direito à suplementação de pensão por morte na previdência
complementar; (ii) saber se o art. 17 da Lei Complementar n.
109/2001 impede alterações regulamentares que afetem direito
acumulado de participante já elegível; (iii) saber se o art. 40 da
Lei n. 6.435/1977 permite exigir o pagamento do benefício sem
inscrição prévia e sem formação de reserva matemática; e (iv) saber
se o art. 5 da LINDB impõe a concessão do benefício pela função
social do contrato e pelo bem comum.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O regulamento do plano exige inscrição prévia do beneficiário,
mediante declaração do participante, e a correspondente formação de
reserva matemática; na previdência privada fechada não se admite
concessão de benefício sem prévia fonte de custeio. A equiparação
automática ao regime geral é inviável, pois a previdência
complementar possui natureza contratual e regime jurídico próprio.
7. Não há direito adquirido sem demonstração de situação jurídica
perfeita e acabada que dispense a inscrição específica; a obrigação
de manter reservas técnicas não autoriza pagamento de benefício sem
cumprimento dos requisitos regulamentares. A função social não
afasta a necessidade de preservar o equilíbrio atuarial e as regras
do plano.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: 1. A concessão de pensão por morte suplementar,
na previdência privada, pressupõe inscrição prévia do beneficiário e
formação da reserva matemática, não havendo equiparação automática
ao regime geral. 2. O art. 17 da Lei Complementar n. 109/2001 não
confere direito adquirido sem preenchimento dos requisitos do plano;
a função social do contrato não autoriza a concessão do benefício
em descompasso com o equilíbrio atuarial.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, art. 16; Lei
Complementar n. 109/2001, art. 17; Lei n. 6.435/1977, art. 40;
LINDB, art. 5; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, agravo interno nos embargos de
declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no
agravo em recurso especial n. 720.532/BA, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 26/4/2021; STJ, agravo
interno no agravo em recurso especial n. 1.275.391/RS, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA; SUPLEMENTAÇÃO
DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA E DE FORMAÇÃO DE
RESERVA MATEMÁTICA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, proferido em apelação cível, que
reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a ação
de obrigação de fazer.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer para
implementar suplementação de pensão por morte, desde o óbito ou,
alternativamente, do requerimento administrativo, com parcelas
vencidas corrigidas e juros; o valor da causa foi fixado em R$
56.004,10.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos e condenou a requerida a implementar a
suplementação de pensão por morte em 20%, desde 7/11/2022, com
correção pelo INPC e juros de 1% ao mês, fixando sucumbência
recíproca e honorários de 12% para cada polo.
4. A Corte de origem deu provimento ao apelo da ré e julgou
improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento das custas e
de honorários de 15% sobre o valor atualizado da causa; os embargos
de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a dependência
econômica presumida do art. 16 da Lei n. 8.213/1991 assegura o
direito à suplementação de pensão por morte na previdência
complementar; (ii) saber se o art. 17 da Lei Complementar n.
109/2001 impede alterações regulamentares que afetem direito
acumulado de participante já elegível; (iii) saber se o art. 40 da
Lei n. 6.435/1977 permite exigir o pagamento do benefício sem
inscrição prévia e sem formação de reserva matemática; e (iv) saber
se o art. 5 da LINDB impõe a concessão do benefício pela função
social do contrato e pelo bem comum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O regulamento do plano exige inscrição prévia do beneficiário,
mediante declaração do participante, e a correspondente formação de
reserva matemática; na previdência privada fechada não se admite
concessão de benefício sem prévia fonte de custeio. A equiparação
automática ao regime geral é inviável, pois a previdência
complementar possui natureza contratual e regime jurídico próprio.
7. Não há direito adquirido sem demonstração de situação jurídica
perfeita e acabada que dispense a inscrição específica; a obrigação
de manter reservas técnicas não autoriza pagamento de benefício sem
cumprimento dos requisitos regulamentares. A função social não
afasta a necessidade de preservar o equilíbrio atuarial e as regras
do plano.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: 1. A concessão de pensão por morte suplementar,
na previdência privada, pressupõe inscrição prévia do beneficiário e
formação da reserva matemática, não havendo equiparação automática
ao regime geral. 2. O art. 17 da Lei Complementar n. 109/2001 não
confere direito adquirido sem preenchimento dos requisitos do plano;
a função social do contrato não autoriza a concessão do benefício
em descompasso com o equilíbrio atuarial.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, art. 16; Lei
Complementar n. 109/2001, art. 17; Lei n. 6.435/1977, art. 40;
LINDB, art. 5; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, agravo interno nos embargos de
declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no
agravo em recurso especial n. 720.532/BA, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 26/4/2021; STJ, agravo
interno no agravo em recurso especial n. 1.275.391/RS, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art5, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art17, urn:lex:br:federal:lei:1977-07-15;6435!art40, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art16

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE - PRÉVIA INSCRIÇÃO DA
BENEFICIÁRIA - FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 720532>>-BA,
         <<AgInt no AREsp 1275391>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        ART:00016
- LEG:FED LEI:006435 ANO:1977
        ART:00040
- LEG:FED LCP:000109 ANO:2001
        ART:00017
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
        ART:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art17](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2001-05-29%3B109%21art17)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1977-07-15;6435!art40](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1977-07-15%3B6435%21art40)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art16](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art16)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2134592](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18843/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1977-07-15;6435!art40
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1195075](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8567/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1977-07-15;6435!art40
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 925908](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61200/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art16
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.168.245 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2168245/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.168.245 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.168.245 e mede, em bloco separado, as âncoras em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** exame, julgado, quarta, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1a26a31fea06bdcc4d3ca9d06cd6a07ce18a9fe7f81e179d21501e59760c0fbb
- **SHA-256 do registro documental:** 9d76377747548d90048e26c3ab8a04d320bf0622bafafaaa66cdb8696e02eb36
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2168245%2F)

### [Pensão por morte: testemunhas sem documentos bastam?](https://wikijuridica.com.br/familia/pensao-morte-uniao-estavel-prova/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Familiares, vizinhos e amigos acompanharam a convivência, mas o companheiro sobrevivente não encontrou conta conjunta nem escritura de união estável. Esses relatos são úteis, porém a Lei 8.213/1991 normalmente não permite reconhecer a união para pensão por morte com prova exclusivamente testemunhal. A regra não exige um documento perfeito nem certidão

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** morte, pensao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 32d497551393e5ae82ed205fad0fcffd0732169dc637ed453ab9653f9eb109fa
- **SHA-256 do registro documental:** 9d76377747548d90048e26c3ab8a04d320bf0622bafafaaa66cdb8696e02eb36
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Fpensao-morte-uniao-estavel-prova%2F)

### [REsp 2.008.887 do STJ: previdência complementar](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2008887/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.008.887 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de previdência complementar, prescrição do fundo de direito e negativa de prestação jurisdicional - afastamento. Esta

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** complementar, previdencia
- **SHA-256 do HTML autoral:** fbb041312e974df9e8d74a8f4cb49e777e3324a1eb26ad16a8d13c19daf1ef5b
- **SHA-256 do registro documental:** 9d76377747548d90048e26c3ab8a04d320bf0622bafafaaa66cdb8696e02eb36
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2008887%2F)

### [Pensão por morte após reconhecimento tardio do pai](https://wikijuridica.com.br/familia/pensao-morte-reconhecimento-tardio-paternidade/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Fpensao-morte-reconhecimento-tardio-paternidade%2F)

### [Pensão por morte do INSS: quem tem direito e como é paga](https://wikijuridica.com.br/glossario/pensao-por-morte/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fpensao-por-morte%2F)

### [REsp 2.062.206 do STJ: previdência privada e horas extras](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2062206/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2062206%2F)

### [REsp 2.074.418 do STJ: direito privado e previdência complementar](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2074418/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2074418%2F)

### [REsp 2.088.484 do STJ: processual civil e previdência privada](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2088484/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2088484%2F)

