{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126266,"origem":"stj","sha256_origem":"5254005bcfd703b931163b89f80882da9877de6713ce905a1faada2e07aabe00","registro_original":{"id_fonte":"951559","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2110096","numero_registro":"202303978034","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA\nANTERIOR AO PEDIDO E COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. RECURSO\nESPECIAL PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\nde São Paulo, proferido em agravo de instrumento no cumprimento de\nsentença, que reformou a decisão e deu provimento ao recurso.\n2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão na\nrecuperação judicial que determinou a transferência, para o juízo\nrecuperacional, dos valores penhorados em cumprimento de sentença.\n3. A Corte de origem manteve a penhora realizada antes do pedido de\nrecuperação no juízo da execução individual e autorizou o\nlevantamento pelo credor.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há três questões em discussão: (i) saber se a suspensão das\nexecuções e a proibição de constrição, previstas nos arts. 6, II,\nIII, da Lei n. 11.101/2005, alcançam atos anteriores ao\nprocessamento da recuperação judicial, com controle pelo juízo\nuniversal; (ii) saber se a manutenção da penhora e o levantamento\npelo credor afrontam a ordem de pagamentos do art. 83 da Lei n.\n11.101/2005 e a par conditio creditorum, impondo a transferência dos\nvalores para o juízo recuperacional; e (iii) saber se o acórdão\nrecorrido divergiu da orientação do STJ quanto à submissão da\npenhora anterior ao juízo universal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O crédito é concursal quando o fato gerador é anterior ao pedido\nde recuperação, submetendo-se aos efeitos do plano e à força\natrativa do juízo universal, que abrange os atos de constrição mesmo\nefetivados antes do deferimento da recuperação.\n6. A destinação dos valores penhorados antes do pedido deve ser\ndeliberada pelo juízo da recuperação, vedado o levantamento em\nexecução individual, para assegurar a preservação da empresa e o\ntratamento paritário dos credores.\n7. O acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência\ndo STJ e merece reparo, com a restauração da decisão de primeiro\ngrau que centralizou a constrição no juízo recuperacional.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Recurso especial provido.\nTese de julgamento: \"1. O crédito cujo fato gerador é anterior ao\npedido de recuperação judicial é concursal e se submete aos efeitos\ndo plano, com competência do juízo universal para controlar atos de\nconstrição. 2. É inviável o levantamento, em execução individual, de\nvalores penhorados antes do pedido de recuperação, devendo a\ndestinação ser deliberada no juízo recuperacional\".\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6, 47,\n49, 83; CPC, art. 85, § 11.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.016.287/SP,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em\n16/6/2025; STJ, REsp n. 2.040.628/SP, relator Ministro João Otávio\nde Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp\nn. 1.642.182/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta\nTurma, julgado em 7/10/2024; STJ, REsp n. 1.655.705/SP, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em\n27/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.985/DF, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021; STJ,\nAgInt nos EDcl no CC n. 152.650/PE, relator Ministro Marco Buzzi,\nSegunda Seção, julgado em 1/10/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art83"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00006 INC:00002 INC:00003 ART:00083"],"jurisprudencia_citada":"(CRÉDITO CONCURSAL - FATO GERADOR - ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO\nJUDICIAL - FORÇA ATRATIVA DO JUÍZO UNIVERSAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2016287>>-SP, <<REsp 2040628>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1642182>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9536f4ac6f3bca83cf91b18715800f551e76ea62579822d29c2721c846de9334","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5254005bcfd703b931163b89f80882da9877de6713ce905a1faada2e07aabe00","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
