{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126270,"origem":"stj","sha256_origem":"b77ffceecbf53ecf76ce7e4f4fb4723977ce18713fcf8371f52af23ae7676b52","registro_original":{"id_fonte":"951563","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2313601","numero_registro":"202300686560","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. EFEITOS EX NUNC DA GRATUIDADE DE\nJUSTIÇA E IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de\nviolação dos arts. 98, §1º, VI, e 320, do CPC, e por incidência da\nSúmula n. 7 do STJ.\n2. A controvérsia decorre de ação de cobrança de despesas\ncondominiais com sentença de procedência e subsequente cumprimento\nde sentença, em que se rejeitou a impugnação do terceiro interessado\npor iliquidez do título e excesso de execução.\n3. A Corte de origem manteve a decisão que reconheceu a liquidez do\ntítulo, afirmou a exigibilidade dos honorários sucumbenciais em face\ndos proprietários registrais e fixou que a gratuidade de justiça\ntem efeitos ex nunc; recurso não provido.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a gratuidade de\njustiça deferida ao agravante torna inexigíveis os honorários\nsucumbenciais, por força do art. 98, §1º, VI, do CPC; e (ii) saber\nse a cobrança de despesas condominiais posteriores à sentença, sem\nrelatórios mensais, demonstrativos e boletos, acarreta iliquidez do\ntítulo e excesso de execução, à luz do art. 320 do CPC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A gratuidade de justiça produz efeitos ex nunc e não alcança\nhonorários sucumbenciais pretéritos; o acórdão recorrido está em\nconformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83\ndo STJ.\n6. A Corte local constatou a juntada de planilhas, boletos e\ncomprovantes, demonstrando a liquidez do título; a alteração dessa\nconclusão exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do\nSTJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o\nacórdão recorrido se alinha ao entendimento de que a gratuidade de\njustiça tem efeitos ex nunc e não exonera honorários sucumbenciais\npretéritos, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. 2. Incide a\nSúmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto\nfático-probatório quanto à liquidez do título e à alegação de\nexcesso de execução, em face da juntada de documentos.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 §1º VI, 320, 85 §11.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n.\n2.231.884/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgados em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.606.301/RS, relatora\nMinistra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 18/8/2025;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 2.783.541/MG, relator Ministro Humberto\nMartins, Terceira Turma, julgados em 12/8/2025; STJ, AREsp n.\n2.957.088/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgados em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.692.171/PR, relatora\nMinistra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7d45a3997ca91d51a1df670cba799f00f3da743ce3457719e0040e1e9ed95646","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
