{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126271,"origem":"stj","sha256_origem":"b14c184cce5a4d5d672428fcd20bc9a882884e5801781e856f21226e3d3d0e05","registro_original":{"id_fonte":"951564","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2244739","numero_registro":"202203548664","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINAPLICABILIDADE DO CDC EM CONTRATO BANCÁRIO EMPRESARIAL. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça\nde São Paulo que inadmitiu o recurso especial por afastar a\nincidência do Código de Defesa do Consumidor em mútuo destinado ao\nincremento da atividade empresarial e por aplicar os óbices das\nSúmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 424,\n827 e 2.035 do Código Civil.\n2. A controvérsia diz respeito à ação monitória baseada em contrato\nde abertura de crédito BB Giro Empresa, visando à constituição de\ntítulo executivo judicial.\n3. A sentença julgou procedente a monitória, constituiu o título\nexecutivo e condenou ao pagamento de R$ 2.716.000,76, com correção\nmonetária desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês desde a\ncitação, além de honorários.\n4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a\nabusividade da tarifa de abertura de crédito (TAC) e da comissão\nFLAT, com restituição simples e compensação, mantendo a\ninaplicabilidade do CDC, a validade da renúncia ao benefício de\nordem e a higidez dos demais encargos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide o art. 3º, §\n2º, do Código de Defesa do Consumidor na contratação bancária\nempresarial; (ii) saber se o art. 421 do Código Civil impõe limites\nde função social que invalidem cláusulas contratuais; (iii) saber se\no art. 424 do Código Civil torna nula a cláusula de renúncia ao\nbenefício de ordem por ser contrato de adesão; (iv) saber se o art.\n827 do Código Civil impede a renúncia ao benefício de ordem pelo\nfiador; (v) saber se o art. 2.035, parágrafo único, do Código Civil\nobstaculiza convenções contrárias à ordem pública; e (vi) saber se\nhouve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. O empréstimo empresarial não configura relação de consumo, pois a\npessoa jurídica não é destinatária final do crédito, incidindo os\nóbices das Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ à pretensão de aplicar\no CDC.\n7. A validade da renúncia ao benefício de ordem, ajustada por fiador\ncapaz e sem vício, não pode ser revista em recurso especial por\ndemandar interpretação de cláusula contratual e revolvimento de\nfatos, o que atrai as Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ.\n8. Não há cerceamento de defesa, porque o juiz, destinatário da\nprova, pode indeferir a perícia quando a prova documental é\nsuficiente, sendo inviável o reexame do acervo fático-probatório,\nnos termos da Súmula n. 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Incidem as Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do\nSTJ para manter a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor\nem empréstimo destinado ao fomento da atividade empresarial. 2. A\nSúmula n. 5 do STJ obsta a revisão de cláusula contratual de\nrenúncia ao benefício de ordem, e a Súmula n. 7 do STJ afasta o\nrevolvimento de fatos e provas. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ\nquanto ao alegado cerceamento de defesa, por ser o juiz destinatário\nda prova.\"\nDispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CDC, art. 3º,\n§ 2º; CC, arts. 421, 424, 827, 2.035, parágrafo único; CPC, arts.\n369, 371, 85, § 11.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7, 5; STJ,\nAgInt no AREsp n. 2.471.806/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\nTurma, julgado em 15/4/2024; STJ, AREsp n. 2.857.055/SP, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ,\nAgInt nos EDcl no AREsp n. 1.803.006/SC, relator Ministro João\nOtávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, REsp n.\n2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,\njulgado em 8/9/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f40f3ae33bd3ae854a311eaa9e589add282498fbc3880e14e50f2fc31ac0b146","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
