{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126273,"origem":"stj","sha256_origem":"b0e194521eb289569bd8e4be73dc255a47d1d0ec955edd424967a6a75ede6af7","registro_original":{"id_fonte":"951576","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2558867","numero_registro":"202400296577","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-10","data_publicacao":"2026-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALIDADE DA\nCLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO E PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, §\n1º, III e IV, § 3º, 1.022, II, e 1.025 do CPC, pela incidência das\nSúmulas n. 5 e 7 do STJ e por óbices relacionados aos arts. 56, 57,\n63, 85, caput, § 14, 337, VII, §§ 1º, 2º, 4º e 8º, 485, VI, § 3º,\n502, 503, 508, 927 e 1.026, § 2º, do CPC, aos arts. 421, 422 e 884\ndo CC e aos arts. 22, § 2º, e 23 da Lei n. 8.906/1994.\n2. A controvérsia versa sobre ação de arbitramento e cobrança de\nhonorários advocatícios, com pedido de arbitramento proporcional aos\nserviços prestados até a revogação do mandato e honorários da ação.\nO valor da causa foi fixado em R$ 20.885,81.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os\npedidos.\n4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por omissões e contradições quanto à\ncompetência territorial, litispendência/continência/coisa julgada,\nilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e multa do art.\n1.026, § 2º, do CPC; (ii) saber se a ação deveria ser extinta por\nfalta de interesse de agir em razão de contrato expresso de\nremuneração; (iii) saber se há ilegitimidade passiva diante de\npagamento contratual e cobrança de honorários sucumbenciais da parte\nvencida; (iv) saber se é incabível o arbitramento de honorários\nhavendo contrato escrito com cláusula expressa de remuneração; (v)\nsaber se deve prevalecer a cláusula de eleição do foro de São\nPaulo/SP por ausência de hipossuficiência; e (vi) saber se há coisa\njulgada com o Processo n. 0303816-04.2016.8.24.0036.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de\norigem enfrentou os pontos relevantes e afastou omissão, obscuridade\nou contradição, conforme parâmetros do art. 1.022 do CPC.\n7. A cláusula de eleição de foro é válida, nos termos do art. 63 do\nCPC, porque não se comprovou hipossuficiência técnica, econômica ou\njurídica, nem dificuldade real de acesso à Justiça; reconhecida a\nvalidade do foro eleito, ficam prejudicadas as demais questões.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso\nespecial e dar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Inexistência de negativa de prestação\njurisdicional à luz do art. 1.022 do CPC, por terem sido enfrentadas\nas questões necessárias ao deslinde da causa. 2. Validade da\ncláusula de eleição de foro, nos termos do art. 63 do CPC, ausente\nprova concreta de hipossuficiência e de dificuldade de acesso à\nJustiça; demais matérias prejudicadas\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º, 1.022 II,\n1.025, 1.026 § 2º, 56, 57, 63, 64 § 3º, 85 caput § 14, 337 VII §§\n1º, 2º e 4º, 485 VI, 502, 503, 508 e 927; CC, arts. 421, 422 e 884;\nLei n. 8.906/1994, arts. 22 § 2º e 23.\nJurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.707.526/PA, relator\nMinistro Raul Araújo, segunda seção, julgados em 27/5/2020; STJ,\nREsp n. 2.206.270/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, terceira\nturma, julgado em 9/12/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, conhecer do\nagravo, para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a3630dda5168a44a744532c2cd933a008e857bcfd42968bba016491a95293149","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b0e194521eb289569bd8e4be73dc255a47d1d0ec955edd424967a6a75ede6af7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
