{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126274,"origem":"stj","sha256_origem":"f02bd7c8333a81d310846e4a77190f39ce4ce963e90067aeb3247c2a553ea222","registro_original":{"id_fonte":"951577","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2138900","numero_registro":"202401446681","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-10","data_publicacao":"2026-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. PRAZO PRESCRICIONAL\nÂNUO DO ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.209/2001. TERMO\nINICIAL NA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.229/2021. RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO E PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de\ninstrumento que negou provimento e afastou a prescrição.\n2. A controvérsia versa sobre ação ordinária de cobrança de\nindenização do vale-pedágio, discutindo o prazo e o termo inicial da\nprescrição após a Lei n. 14.229/2021.\n3. A Corte de origem manteve o prazo decenal do art. 205 do CC,\nafastou o prazo anual da Lei n. 10.209/2001 e negou provimento ao\nagravo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide o prazo\nprescricional anual do art. 8º, parágrafo único, da Lei n.\n10.209/2001 na cobrança da indenização do vale-pedágio; (ii) saber\nse o termo inicial do prazo anual deve ser fixado na entrada em\nvigor da Lei n. 14.229/2021 (21/10/2021) para fretes anteriores;\n(iii) saber se a prescrição se consumou na hipótese; e (iv) saber se\nincide algum dos óbices sumulares (Súmulas n. 207 e 211 do STJ e\n282, 284 e 356 do STF) arguidos em contrarrazões ou se é caso de\nsuspensão do art. 313, V, a, do CPC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. Não se aplica o art. 942, § 3º, II, do CPC, pois, apesar de não\nser unânime a decisão colegiado, não se trata de agravo de\ninstrumento que reformou decisão parcial de mérito, afastando-se o\nóbice da Súmula n. 207 do STJ.\n5. Não incidem as Súmulas n. 211 do STJ, 284, 282 e 356 do STF,\nporquanto a matéria foi prequestionada e as razões recursais\npermitem a exata compreensão da controvérsia.\n6. Não há suspensão do feito por ADI, uma vez que o controle\nabstrato compete ao Supremo Tribunal Federal e a lei goza de\npresunção de constitucionalidade, não sendo a hipótese de aplicação\ndo art. 313, V, a, do CPC.\n7. Após a Lei n. 14.229/2021, o prazo prescricional para a\nmulta/indenização do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001\né de 12 meses e, em relações já em curso, conta-se da vigência da\nlei nova (21/10/2021); no presente caso, como a ação foi proposta em\n6/4/2023, após o decurso de 12 meses de vigência da nova lei,\nreconhece-se a prescrição.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Recurso especial conhecido e provido.\nTese de julgamento: \"1. Em ações de cobrança da indenização do\nvale-pedágio (Lei n. 10.209/2001, art. 8º, parágrafo único), o prazo\nprescricional é de 12 meses e, para fatos pretéritos, conta-se da\nvigência da Lei n. 14.229/2021. 2. Não se aplica o art. 313, V, a,\ndo CPC para suspender o processo em razão de ADI, preservada a\ncompetência do STF para controle de constitucionalidade. 3.\nAfastam-se os óbices das Súmulas n. 207/STJ, 284/STF, 282/STF,\n356/STF e 211/STJ, diante do esgotamento das instâncias ordinárias,\nda clareza das razões e do prequestionamento.\"\nDispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 942, § 3º,\nII, e 313, V, a; CF, art. 5º, LXXVIII; Lei n. 10.209/2001, art. 8º,\nparágrafo único; Lei n. 14.229/2021, art. 4º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 962.901/RS,\nrelatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em\n12/2/2019; STJ, AREsp n. 2.721.411/RS, relator Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp\nn. 2.185.920/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta\nTurma, julgado em 17/11/2025; STJ/Súmulas n. 83 e 207; STF/Súmulas\nn. 282, 356 e 284.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"43999cfe20e437c433662f59213b7c626aa89ace7403ac277519ddf57f3dc667","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f02bd7c8333a81d310846e4a77190f39ce4ce963e90067aeb3247c2a553ea222","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
