# Registro público: STJ — 2138900

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-10
- **Publicação:** 2026-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126274/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126274.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f02bd7c8333a81d310846e4a77190f39ce4ce963e90067aeb3247c2a553ea222

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951577
- **Número de registro na fonte:** 202401446681
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento que negou provimento e afastou a prescrição.
2. A controvérsia versa sobre ação ordinária de cobrança de
indenização do vale-pedágio, discutindo o prazo e o termo inicial da
prescrição após a Lei n. 14.229/2021.
3. A Corte de origem manteve o prazo decenal do art. 205 do CC,
afastou o prazo anual da Lei n. 10.209/2001 e negou provimento ao
agravo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide o prazo
prescricional anual do art. 8º, parágrafo único, da Lei n.
10.209/2001 na cobrança da indenização do vale-pedágio; (ii) saber
se o termo inicial do prazo anual deve ser fixado na entrada em
vigor da Lei n. 14.229/2021 (21/10/2021) para fretes anteriores;
(iii) saber se a prescrição se consumou na hipótese; e (iv) saber se
incide algum dos óbices sumulares (Súmulas n. 207 e 211 do STJ e
282, 284 e 356 do STF) arguidos em contrarrazões ou se é caso de
suspensão do art. 313, V, a, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não se aplica o art. 942, § 3º, II, do CPC, pois, apesar de não
ser unânime a decisão colegiado, não se trata de agravo de
instrumento que reformou decisão parcial de mérito, afastando-se o
óbice da Súmula n. 207 do STJ.
5. Não incidem as Súmulas n. 211 do STJ, 284, 282 e 356 do STF,
porquanto a matéria foi prequestionada e as razões recursais
permitem a exata compreensão da controvérsia.
6. Não há suspensão do feito por ADI, uma vez que o controle
abstrato compete ao Supremo Tribunal Federal e a lei goza de
presunção de constitucionalidade, não sendo a hipótese de aplicação
do art. 313, V, a, do CPC.
7. Após a Lei n. 14.229/2021, o prazo prescricional para a
multa/indenização do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001
é de 12 meses e, em relações já em curso, conta-se da vigência da
lei nova (21/10/2021); no presente caso, como a ação foi proposta em
6/4/2023, após o decurso de 12 meses de vigência da nova lei,
reconhece-se a prescrição.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Em ações de cobrança da indenização do
vale-pedágio (Lei n. 10.209/2001, art. 8º, parágrafo único), o prazo
prescricional é de 12 meses e, para fatos pretéritos, conta-se da
vigência da Lei n. 14.229/2021. 2. Não se aplica o art. 313, V, a,
do CPC para suspender o processo em razão de ADI, preservada a
competência do STF para controle de constitucionalidade. 3.
Afastam-se os óbices das Súmulas n. 207/STJ, 284/STF, 282/STF,
356/STF e 211/STJ, diante do esgotamento das instâncias ordinárias,
da clareza das razões e do prequestionamento."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 942, § 3º,
II, e 313, V, a; CF, art. 5º, LXXVIII; Lei n. 10.209/2001, art. 8º,
parágrafo único; Lei n. 14.229/2021, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 962.901/RS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
12/2/2019; STJ, AREsp n. 2.721.411/RS, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp
n. 2.185.920/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 17/11/2025; STJ/Súmulas n. 83 e 207; STF/Súmulas
n. 282, 356 e 284.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. PRAZO PRESCRICIONAL
ÂNUO DO ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.209/2001. TERMO
INICIAL NA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.229/2021. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento que negou provimento e afastou a prescrição.
2. A controvérsia versa sobre ação ordinária de cobrança de
indenização do vale-pedágio, discutindo o prazo e o termo inicial da
prescrição após a Lei n. 14.229/2021.
3. A Corte de origem manteve o prazo decenal do art. 205 do CC,
afastou o prazo anual da Lei n. 10.209/2001 e negou provimento ao
agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide o prazo
prescricional anual do art. 8º, parágrafo único, da Lei n.
10.209/2001 na cobrança da indenização do vale-pedágio; (ii) saber
se o termo inicial do prazo anual deve ser fixado na entrada em
vigor da Lei n. 14.229/2021 (21/10/2021) para fretes anteriores;
(iii) saber se a prescrição se consumou na hipótese; e (iv) saber se
incide algum dos óbices sumulares (Súmulas n. 207 e 211 do STJ e
282, 284 e 356 do STF) arguidos em contrarrazões ou se é caso de
suspensão do art. 313, V, a, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se aplica o art. 942, § 3º, II, do CPC, pois, apesar de não
ser unânime a decisão colegiado, não se trata de agravo de
instrumento que reformou decisão parcial de mérito, afastando-se o
óbice da Súmula n. 207 do STJ.
5. Não incidem as Súmulas n. 211 do STJ, 284, 282 e 356 do STF,
porquanto a matéria foi prequestionada e as razões recursais
permitem a exata compreensão da controvérsia.
6. Não há suspensão do feito por ADI, uma vez que o controle
abstrato compete ao Supremo Tribunal Federal e a lei goza de
presunção de constitucionalidade, não sendo a hipótese de aplicação
do art. 313, V, a, do CPC.
7. Após a Lei n. 14.229/2021, o prazo prescricional para a
multa/indenização do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001
é de 12 meses e, em relações já em curso, conta-se da vigência da
lei nova (21/10/2021); no presente caso, como a ação foi proposta em
6/4/2023, após o decurso de 12 meses de vigência da nova lei,
reconhece-se a prescrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Em ações de cobrança da indenização do
vale-pedágio (Lei n. 10.209/2001, art. 8º, parágrafo único), o prazo
prescricional é de 12 meses e, para fatos pretéritos, conta-se da
vigência da Lei n. 14.229/2021. 2. Não se aplica o art. 313, V, a,
do CPC para suspender o processo em razão de ADI, preservada a
competência do STF para controle de constitucionalidade. 3.
Afastam-se os óbices das Súmulas n. 207/STJ, 284/STF, 282/STF,
356/STF e 211/STJ, diante do esgotamento das instâncias ordinárias,
da clareza das razões e do prequestionamento."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 942, § 3º,
II, e 313, V, a; CF, art. 5º, LXXVIII; Lei n. 10.209/2001, art. 8º,
parágrafo único; Lei n. 14.229/2021, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 962.901/RS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
12/2/2019; STJ, AREsp n. 2.721.411/RS, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp
n. 2.185.920/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 17/11/2025; STJ/Súmulas n. 83 e 207; STF/Súmulas
n. 282, 356 e 284.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.138.900 do STJ: direito privado e vale-pedágio](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2138900/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que negou provimento e afastou a prescrição. 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária de cobrança de indenização do vale-pedágio, discutindo o prazo e o termo inicial da prescrição após a Lei n. 14.229/2021. 3. A Corte de origem manteve o prazo decenal do art. 205 do CC, afastou o prazo anual da Lei n. 10.209/2001 e negou provimento ao agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide o prazo prescricional anual do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001 na cobrança da indenização do vale-pedágio; (ii) saber se o termo inicial do prazo anual deve ser fixado na entrada em vigor da Lei n. 14.229/2021 (21/10/2021) para fretes anteriores; (iii) saber se a prescrição se consumou na hipótese; e (iv) saber se incide algum dos óbices sumulares (Súmulas n. 207 e 211 do STJ e 282, 284 e 356 do STF) arguidos em contrarrazões ou se é caso de suspensão do art. 313, V, a, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se aplica o art. 942, § 3º, II, do CPC, pois, apesar de não ser unânime a decisão colegiado, não se trata de agravo de instrumento que reformou decisão parcial de mérito, afastando-se o óbice da Súmula n. 207 do STJ. 5. Não incidem as Súmulas n. 211 do STJ, 284, 282 e 356 do STF, porquanto a matéria foi prequestionada e as razões recursais permitem a exata compreensão da controvérsia. 6. Não há suspensão do feito por ADI, uma vez que o controle abstrato compete ao Supremo Tribunal Federal e a lei goza de presunção de constitucionalidade, não sendo a hipótese de aplicação do art. 313, V, a, do CPC. 7. Após a Lei n. 14.229/2021, o prazo prescricional para a multa/indenização do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001 é de 12 meses e, em relações já em curso, conta-se da vigência da lei nova (21/10/2021); no presente caso, como a ação foi proposta em 6/4/2023, após o decurso de 12 meses de vigência da nova lei, reconhece-se a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Em ações de cobrança da indenização do vale-pedágio (Lei n. 10.209/2001, art. 8º, parágrafo único), o prazo prescricional é de 12 meses e, para fatos pretéritos, conta-se da vigência da Lei n. 14.229/2021. 2. Não se aplica o art. 313, V, a, do CPC para suspender o processo em razão de ADI, preservada a competência do STF para controle de constitucionalidade. 3. Afastam-se os óbices das Súmulas n. 207/STJ, 284/STF, 282/STF, 356/STF e 211/STJ, diante do esgotamento das instâncias ordinárias, da clareza das razões e do prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 942, § 3º, II, e 313, V, a; CF, art. 5º, LXXVIII; Lei n. 10.209/2001, art. 8º, parágrafo único; Lei n. 14.229/2021, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 962.901/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019; STJ, AREsp n. 2.721.411/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.185.920/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ/Súmulas n. 83 e 207; STF/Súmulas n. 282, 356 e 284.” A transcrição é literal e vem do espelho 951577, publicado pelo tribunal em 18 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.138.900, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** julgado, pedagio, privado, quarta, resp, turma, vale
- **SHA-256 do HTML autoral:** b32f66470544da2d2332ed0c5380d7b22b524fa8f260c5ca4d2b45b08ad192fb
- **SHA-256 do registro documental:** f02bd7c8333a81d310846e4a77190f39ce4ce963e90067aeb3247c2a553ea222
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2138900%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2138900 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f02bd7c8333a81d310846e4a77190f39ce4ce963e90067aeb3247c2a553ea222
- **SHA-256 do comentário:** 706db856a957f3076ecd308aef038f44fc4c96de853098e8d43a1c42aa7aba65
