# Registro público: STJ — 2998344

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126276/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126276.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c8c0f5a3563a80024e60ceed78d03bfa9d32edc7fd33151f083d0035e194b7c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951608
- **Número de registro na fonte:** 202502603982
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação
jurisdicional (arts. 11, caput, 489, § 1º, I, IV, V e VI, e 1.022,
II, do CPC), impossibilidade de apreciação de matéria constitucional
(art. 93, X, da CF), ausência de prequestionamento (arts. 141 e 492
do CPC, Súmula n. 211 do STJ), necessidade de reexame
fático-probatório (arts. 29, 292, II, 293 e 507 do CPC, Súmula n. 7
do STJ), acórdão alinhado à jurisprudência do STJ quanto ao art. 85,
§ 2º, do CPC (Súmula n. 83 do STJ) e dissídio apoiado em fatos.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão
proferida na primeira fase da ação de exigir contas que condenou o
réu a prestar contas sem fixar honorários, discutindo-se a base de
cálculo e a possibilidade de fixação por equidade.
3. A Corte de origem, em reexame determinado pelo STJ, deu
provimento ao agravo de instrumento para fixar honorários por
equidade ao final da primeira fase e rejeitou embargos de
declaração.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve julgamento
extra petita na fixação de honorários por equidade (arts. 141 e 492
do CPC); (ii) saber se o acórdão incorreu em ausência de
fundamentação e negativa de prestação jurisdicional (arts. 11,
caput, e 489, § 1º, I, IV, V e VI, do CPC); (iii) saber se houve
preclusão do valor da causa e omissão não sanada (arts. 29, 292, II,
293, 507 e 1.022, II, do CPC); (iv) saber se os honorários devem
ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa, com afastamento
da equidade pelo Tema n. 1.076 do STJ (art. 85, § 2º, do CPC); e (v)
saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão
recorrido.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal local
enfrentou de forma fundamentada a inexistência de correspondência
entre o valor da causa e o provimento da primeira fase, o caráter
declaratório da condenação e a inestimabilidade do proveito
econômico, aplicando o art. 85, § 8º, do CPC.
6. A tese de preclusão do valor da causa e de correlação entre valor
e provimento demandaria reexame do suporte fático-probatório,
hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Quanto aos honorários sucumbenciais na primeira fase da ação de
exigir contas, o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do STJ que impõe a fixação por equidade, incidindo a
Súmula n. 83 do STJ; honorários têm natureza de ordem pública,
afastando a alegação de julgamento extra petita.
8. O óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto ao tema impede o
conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do conjunto fático-probatório atinente ao valor da causa e
à correlação com o provimento da primeira fase. 2. Incide a Súmula
n. 83 do STJ, pois a fixação de honorários por equidade na primeira
fase da ação de exigir contas está alinhada à jurisprudência desta
Corte. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal local enfrenta, com fundamentação suficiente, as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c, 93, X;
CPC, arts. 11, caput, 29, 85, §§ 2º, 8º, 11, 141, 292, II, 293, 489,
§ 1º, I, IV, V, VI, 507, 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STJ,
REsp n. 2.066.201/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.874.920/DF,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
4/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FIXAÇÃO POR
EQUIDADE E AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação
jurisdicional (arts. 11, caput, 489, § 1º, I, IV, V e VI, e 1.022,
II, do CPC), impossibilidade de apreciação de matéria constitucional
(art. 93, X, da CF), ausência de prequestionamento (arts. 141 e 492
do CPC, Súmula n. 211 do STJ), necessidade de reexame
fático-probatório (arts. 29, 292, II, 293 e 507 do CPC, Súmula n. 7
do STJ), acórdão alinhado à jurisprudência do STJ quanto ao art. 85,
§ 2º, do CPC (Súmula n. 83 do STJ) e dissídio apoiado em fatos.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão
proferida na primeira fase da ação de exigir contas que condenou o
réu a prestar contas sem fixar honorários, discutindo-se a base de
cálculo e a possibilidade de fixação por equidade.
3. A Corte de origem, em reexame determinado pelo STJ, deu
provimento ao agravo de instrumento para fixar honorários por
equidade ao final da primeira fase e rejeitou embargos de
declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve julgamento
extra petita na fixação de honorários por equidade (arts. 141 e 492
do CPC); (ii) saber se o acórdão incorreu em ausência de
fundamentação e negativa de prestação jurisdicional (arts. 11,
caput, e 489, § 1º, I, IV, V e VI, do CPC); (iii) saber se houve
preclusão do valor da causa e omissão não sanada (arts. 29, 292, II,
293, 507 e 1.022, II, do CPC); (iv) saber se os honorários devem
ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa, com afastamento
da equidade pelo Tema n. 1.076 do STJ (art. 85, § 2º, do CPC); e (v)
saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão
recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal local
enfrentou de forma fundamentada a inexistência de correspondência
entre o valor da causa e o provimento da primeira fase, o caráter
declaratório da condenação e a inestimabilidade do proveito
econômico, aplicando o art. 85, § 8º, do CPC.
6. A tese de preclusão do valor da causa e de correlação entre valor
e provimento demandaria reexame do suporte fático-probatório,
hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Quanto aos honorários sucumbenciais na primeira fase da ação de
exigir contas, o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do STJ que impõe a fixação por equidade, incidindo a
Súmula n. 83 do STJ; honorários têm natureza de ordem pública,
afastando a alegação de julgamento extra petita.
8. O óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto ao tema impede o
conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do conjunto fático-probatório atinente ao valor da causa e
à correlação com o provimento da primeira fase. 2. Incide a Súmula
n. 83 do STJ, pois a fixação de honorários por equidade na primeira
fase da ação de exigir contas está alinhada à jurisprudência desta
Corte. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal local enfrenta, com fundamentação suficiente, as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c, 93, X;
CPC, arts. 11, caput, 29, 85, §§ 2º, 8º, 11, 141, 292, II, 293, 489,
§ 1º, I, IV, V, VI, 507, 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STJ,
REsp n. 2.066.201/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.874.920/DF,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
4/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** 3c8c0f5a3563a80024e60ceed78d03bfa9d32edc7fd33151f083d0035e194b7c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 3c8c0f5a3563a80024e60ceed78d03bfa9d32edc7fd33151f083d0035e194b7c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2998344 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3c8c0f5a3563a80024e60ceed78d03bfa9d32edc7fd33151f083d0035e194b7c
- **SHA-256 do comentário:** 47079268b18eb8e750711f2003f2ff055a18d691868cbfd3764fbdf1d1e1a5cc
