{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12628,"origem":"stj","sha256_origem":"d485538066496eaef66b35f7bc3348fe1aa159adda4f6f8594055387edfa73f9","registro_original":{"id_fonte":"000826264","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2033339","numero_registro":"202103906886","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO\nART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º DO\nCPC. TESE DE QUE DEVEM OS HONORÁRIOS SER ARBITRADOS DE FORMA\nEQUITATIVA. NÃO MERECE REFORMA O ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO SANADA.\nREDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO E À\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ NO CASO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS\nMODIFICATIVOS.\n 1. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, o\nconhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte demonstre haver,\npelo menos, um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.\n 2. O acórdão embargado, ao não prover o Agravo Interno, consignou:\na) o acórdão recorrido consignou: \"No caso vertente, embora se\nverifique a falha do mecanismo Judiciário, vez que os autos ficaram\nparalisados por excessivo lapso temporal, cabe reconhecer, também, a\ninércia da Fazenda Pública, que não promoveu o andamento processual\nque lhe competia, o que afasta a aplicação do entendimento firmado\nno REsp 1.102.431/RJ, segundo o qual a perda da pretensão executiva\ntributária pelo decurso de tempo, embora seja consequência da\ninércia do credor, não se verifica quando a demora decorre\nunicamente do aparelho judiciário. Desse modo, deve também ser\nconsiderado o desinteresse do credor que permaneceu por quase\n07(sete) anos aguardando andamento processual, apesar de ser notório\no número excessivo de processos das Varas de Fazenda. Os artigos 25\nda Lei das Execuções Fiscais e 262 do Código de Processo Civil não\npodem ser interpretados de forma absoluta, de modo a permitir o que\nocorreu nestes autos, isto é, que o exequente permaneça passivamente\nno aguardo da movimentação do feito por longo período. Observe-se\nque não se cuida de preempção, ou seja, de extinção do processo pela\ninércia da parte. Do ponto de vista processual, com efeito, o\nexequente fez o que lhe incumbia, que era requerer a providência do\nEstado-Juiz. Todavia, enquanto isso, o próprio direito material\nficara ao desamparo, restando evidente o desinteresse do titular na\npreservação de seu direito subjetivo. É indiscutível, portanto, a\nocorrência da prescrição, sendo certo que ao optar pelo não\nacompanhamento das ações em curso deve o exequente arcar com as\nconseq uências do seu agir. Ademais, não se pode admitir que a\ninércia do exequente resulte na extensão indefinida do prazo fatal.\nAlém disso, cumpre ressaltar que o início do processo se dá pela\niniciativa do interessado e se desenvolve por impulso oficial, nos\ntermos do artigo 262 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 2º\ndo Código de Processo Civil de 2015), entretanto, o referido\nprincípio não é absoluto. Destarte, deve o autor diligenciar para\nobter o regular andamento do feito, uma vez que a distribuição do\nprocesso não exonera a parte de acompanhar o andamento processual.\nSaliente-se, ainda, a primazia da garantia constitucional de duração\nrazoável do processo, que não pode ceder à falha do mecanismo\njudiciário em concurso com a desídia da Fazenda Pública. (...) Por\nsua vez, como não se trata da hipótese prevista no parágrafo 2º do\nartigo 40 da LEF, inaplicável o disposto no parágrafo 4º do artigo\n40 da LEF(oitiva da Fazenda Pública antes do reconhecimento da\nprescrição intercorrente), de modo que escorr eito o reconhecimento\nda prescrição no curso do processo, conforme entendimento firmado em\nsede de recurso repetitivo.\" (fls. 120-124, e-STJ, grifos\nacrescidos); b) para afastar o entendimento a que chegou a Corte\nestadual de que no caso dos autos ocorreu a prescrição do crédito\ntributário, é necessário revolver o acervo fático-probatório dos\nautos, inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ: \"A\npretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial\"\ne; c) o argumento da municipalidade de que a morosidade na prática\ndos atos processuais decorreu de mecanismos inerentes ao Poder\nJudiciário tem sua análise obstada nesta via recursal porque a\nverificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos\nprocessuais, se do exequente ou ao Poder Judiciário, exige incursão\nno conjunto fático-probatório. Rever o entendimento do acórdão\nrecorrido com o objetivo de acolher a pretensão recursal demanda\nrevolvimento de matéria fática, inviável em Recurso Especial, ante o\nóbice da Súmula 7/STJ: \"A pretensão de simples reexame de prova não\nenseja Recurso Especial\".\n 3. Deve ser suprida omissão acerca da alegação da parte de omissão\nquanto à aplicação do art. 85, §8º do CPC, tendo em vista que\nsustenta a tese de que devem os honorários ser arbitrados de forma\nequitativa.\n 4. Relativamente aos critérios para arbitramento de honorários\nadvocatícios de sucumbência, a Corte Especial do STJ, como se sabe,\nafetou a matéria para julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos\n(REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.618/SP e REsp\n1.906.623/SP).\n 5. O objeto específico da pretensão recursal neles veiculada\nconsistiu em definir a exegese do art. 85, § 8º, do CPC, isto é, se\na norma desse dispositivo legal é aplicável nas hipóteses em que a\nadoção dos parâmetros estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC\npoderia resultar no estabelecimento de verba exorbitante ou\nexcessiva, ou, por qualquer modo, desproporcional.\n 6. O julgamento do Tema 1.076/STJ (?Definição do alcance da norma\ninserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas\nem que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem\nelevados?) foi concluído com o estabelecimento das seguintes teses:\ni) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é\npermitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito\neconômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a\nobservância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do\nCPC ? a depender da presença da Fazenda Pública na lide ?, os quais\nserão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação,\nou (b) do proveito econômico obtido, ou (c) do valor atualizado da\ncausa; e ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por\nequidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico\nobtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor\nda causa for muito baixo.\n 7. O acórdão proferido no julgamento de cada um dos Recursos\nEspeciais acima indicados foi publicado no DJe de 31.5.2022, e, como\nconsequência, tem-se que ?As teses fixadas nos julgamentos\nvinculativos deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo\nTribunal Federal podem ser aplicadas imediatamente nos feitos\nrespectivos, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado dos\nprecedentes de observância obrigatória e mesmo na pendência de\neventuais aclaratórios. Precedentes do STJ e do STF.? (AgInt nos\nEmbExeMS n. 6.318/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção,\njulgado em 22.8.2018, DJe de 3.9.2018).\n 8. In casu, a decisão adotada nas instâncias de origem encontra-se\nem conformidade com a orientação do STJ, razão pela qual ?\nressalvados o meu posicionamento a respeito desse ponto (disponível\nno endereço/link <<https://processo.stj.jus.\nbr/processo/revista/documento/mediado/?\ncomponente=ATC&sequencial=145446622&num_registro=201903526617&data=2\n0220531&tipo=4&formato=PDF>>) e a análise da compatibilidade da norma\ncom a Constituição Federal de 1988 ? não merece reforma o acórdão\nhostilizado.\n 9. É patente que os argumentos trazidos pela parte embargante\nquanto à não ocorrência da prescrição e a incidência da Súmula\n106/STJ no caso dos autos, não diz respeito aos vícios de omissão,\nobscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou\napreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o\njulgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de\nDeclaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua\nalteração, que só muito excepcionalmente é admitida.\n 10. Como já decidido pela Primeira Seção, \"o fato de o decisum\nconcluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não\nenseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero\nrejulgamento.\" (EDcl no MS 17.906/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia\nFilho, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, DJe 19.12.2016).\n 11. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento\nsuficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os\nEmbargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à\nreanálise da matéria de mérito.\n 12. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeito\nmodificativo, apenas para acrescentar os termos da fundamentação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2c436f0e3676a612e64e5a256df37f901010a207c6692e38a85145453c7119ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
