# Registro público: STJ — 2033339

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12628/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12628.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d485538066496eaef66b35f7bc3348fe1aa159adda4f6f8594055387edfa73f9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826264
- **Número de registro na fonte:** 202103906886
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º DO
CPC. TESE DE QUE DEVEM OS HONORÁRIOS SER ARBITRADOS DE FORMA
EQUITATIVA. NÃO MERECE REFORMA O ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO SANADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO E À
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ NO CASO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, o
conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte demonstre haver,
pelo menos, um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado, ao não prover o Agravo Interno, consignou:
a) o acórdão recorrido consignou: "No caso vertente, embora se
verifique a falha do mecanismo Judiciário, vez que os autos ficaram
paralisados por excessivo lapso temporal, cabe reconhecer, também, a
inércia da Fazenda Pública, que não promoveu o andamento processual
que lhe competia, o que afasta a aplicação do entendimento firmado
no REsp 1.102.431/RJ, segundo o qual a perda da pretensão executiva
tributária pelo decurso de tempo, embora seja consequência da
inércia do credor, não se verifica quando a demora decorre
unicamente do aparelho judiciário. Desse modo, deve também ser
considerado o desinteresse do credor que permaneceu por quase
07(sete) anos aguardando andamento processual, apesar de ser notório
o número excessivo de processos das Varas de Fazenda. Os artigos 25
da Lei das Execuções Fiscais e 262 do Código de Processo Civil não
podem ser interpretados de forma absoluta, de modo a permitir o que
ocorreu nestes autos, isto é, que o exequente permaneça passivamente
no aguardo da movimentação do feito por longo período. Observe-se
que não se cuida de preempção, ou seja, de extinção do processo pela
inércia da parte. Do ponto de vista processual, com efeito, o
exequente fez o que lhe incumbia, que era requerer a providência do
Estado-Juiz. Todavia, enquanto isso, o próprio direito material
ficara ao desamparo, restando evidente o desinteresse do titular na
preservação de seu direito subjetivo. É indiscutível, portanto, a
ocorrência da prescrição, sendo certo que ao optar pelo não
acompanhamento das ações em curso deve o exequente arcar com as
conseq uências do seu agir. Ademais, não se pode admitir que a
inércia do exequente resulte na extensão indefinida do prazo fatal.
Além disso, cumpre ressaltar que o início do processo se dá pela
iniciativa do interessado e se desenvolve por impulso oficial, nos
termos do artigo 262 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 2º
do Código de Processo Civil de 2015), entretanto, o referido
princípio não é absoluto. Destarte, deve o autor diligenciar para
obter o regular andamento do feito, uma vez que a distribuição do
processo não exonera a parte de acompanhar o andamento processual.
Saliente-se, ainda, a primazia da garantia constitucional de duração
razoável do processo, que não pode ceder à falha do mecanismo
judiciário em concurso com a desídia da Fazenda Pública. (...) Por
sua vez, como não se trata da hipótese prevista no parágrafo 2º do
artigo 40 da LEF, inaplicável o disposto no parágrafo 4º do artigo
40 da LEF(oitiva da Fazenda Pública antes do reconhecimento da
prescrição intercorrente), de modo que escorr eito o reconhecimento
da prescrição no curso do processo, conforme entendimento firmado em
sede de recurso repetitivo." (fls. 120-124, e-STJ, grifos
acrescidos); b) para afastar o entendimento a que chegou a Corte
estadual de que no caso dos autos ocorreu a prescrição do crédito
tributário, é necessário revolver o acervo fático-probatório dos
autos, inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"
e; c) o argumento da municipalidade de que a morosidade na prática
dos atos processuais decorreu de mecanismos inerentes ao Poder
Judiciário tem sua análise obstada nesta via recursal porque a
verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos
processuais, se do exequente ou ao Poder Judiciário, exige incursão
no conjunto fático-probatório. Rever o entendimento do acórdão
recorrido com o objetivo de acolher a pretensão recursal demanda
revolvimento de matéria fática, inviável em Recurso Especial, ante o
óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja Recurso Especial".
- **Item 3 (texto oficial):** Deve ser suprida omissão acerca da alegação da parte de omissão
quanto à aplicação do art. 85, §8º do CPC, tendo em vista que
sustenta a tese de que devem os honorários ser arbitrados de forma
equitativa.
- **Item 4 (texto oficial):** Relativamente aos critérios para arbitramento de honorários
advocatícios de sucumbência, a Corte Especial do STJ, como se sabe,
afetou a matéria para julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos
(REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.618/SP e REsp
1.906.623/SP).
- **Item 5 (texto oficial):** O objeto específico da pretensão recursal neles veiculada
consistiu em definir a exegese do art. 85, § 8º, do CPC, isto é, se
a norma desse dispositivo legal é aplicável nas hipóteses em que a
adoção dos parâmetros estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC
poderia resultar no estabelecimento de verba exorbitante ou
excessiva, ou, por qualquer modo, desproporcional.
- **Item 6 (texto oficial):** O julgamento do Tema 1.076/STJ (?Definição do alcance da norma
inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas
em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem
elevados?) foi concluído com o estabelecimento das seguintes teses:
i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é
permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a
observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do
CPC ? a depender da presença da Fazenda Pública na lide ?, os quais
serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação,
ou (b) do proveito econômico obtido, ou (c) do valor atualizado da
causa; e ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por
equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico
obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor
da causa for muito baixo.
- **Item 7 (texto oficial):** O acórdão proferido no julgamento de cada um dos Recursos
Especiais acima indicados foi publicado no DJe de 31.5.2022, e, como
consequência, tem-se que ?As teses fixadas nos julgamentos
vinculativos deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal podem ser aplicadas imediatamente nos feitos
respectivos, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado dos
precedentes de observância obrigatória e mesmo na pendência de
eventuais aclaratórios. Precedentes do STJ e do STF.? (AgInt nos
EmbExeMS n. 6.318/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção,
julgado em 22.8.2018, DJe de 3.9.2018).
- **Item 8 (texto oficial):** In casu, a decisão adotada nas instâncias de origem encontra-se
em conformidade com a orientação do STJ, razão pela qual ?
ressalvados o meu posicionamento a respeito desse ponto (disponível
no endereço/link <<https://processo.stj.jus.
br/processo/revista/documento/mediado/?
componente=ATC&sequencial=145446622&num_registro=201903526617&data=2
0220531&tipo=4&formato=PDF>>) e a análise da compatibilidade da norma
com a Constituição Federal de 1988 ? não merece reforma o acórdão
hostilizado.
- **Item 9 (texto oficial):** É patente que os argumentos trazidos pela parte embargante
quanto à não ocorrência da prescrição e a incidência da Súmula
106/STJ no caso dos autos, não diz respeito aos vícios de omissão,
obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou
apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o
julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de
Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua
alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.
- **Item 10 (texto oficial):** Como já decidido pela Primeira Seção, "o fato de o decisum
concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não
enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero
rejulgamento." (EDcl no MS 17.906/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, DJe 19.12.2016).
- **Item 11 (texto oficial):** Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento
suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os
Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à
reanálise da matéria de mérito.
- **Item 12 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeito
modificativo, apenas para acrescentar os termos da fundamentação.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º DO
CPC. TESE DE QUE DEVEM OS HONORÁRIOS SER ARBITRADOS DE FORMA
EQUITATIVA. NÃO MERECE REFORMA O ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO SANADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO E À
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ NO CASO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
 1. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, o
conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte demonstre haver,
pelo menos, um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
 2. O acórdão embargado, ao não prover o Agravo Interno, consignou:
a) o acórdão recorrido consignou: "No caso vertente, embora se
verifique a falha do mecanismo Judiciário, vez que os autos ficaram
paralisados por excessivo lapso temporal, cabe reconhecer, também, a
inércia da Fazenda Pública, que não promoveu o andamento processual
que lhe competia, o que afasta a aplicação do entendimento firmado
no REsp 1.102.431/RJ, segundo o qual a perda da pretensão executiva
tributária pelo decurso de tempo, embora seja consequência da
inércia do credor, não se verifica quando a demora decorre
unicamente do aparelho judiciário. Desse modo, deve também ser
considerado o desinteresse do credor que permaneceu por quase
07(sete) anos aguardando andamento processual, apesar de ser notório
o número excessivo de processos das Varas de Fazenda. Os artigos 25
da Lei das Execuções Fiscais e 262 do Código de Processo Civil não
podem ser interpretados de forma absoluta, de modo a permitir o que
ocorreu nestes autos, isto é, que o exequente permaneça passivamente
no aguardo da movimentação do feito por longo período. Observe-se
que não se cuida de preempção, ou seja, de extinção do processo pela
inércia da parte. Do ponto de vista processual, com efeito, o
exequente fez o que lhe incumbia, que era requerer a providência do
Estado-Juiz. Todavia, enquanto isso, o próprio direito material
ficara ao desamparo, restando evidente o desinteresse do titular na
preservação de seu direito subjetivo. É indiscutível, portanto, a
ocorrência da prescrição, sendo certo que ao optar pelo não
acompanhamento das ações em curso deve o exequente arcar com as
conseq uências do seu agir. Ademais, não se pode admitir que a
inércia do exequente resulte na extensão indefinida do prazo fatal.
Além disso, cumpre ressaltar que o início do processo se dá pela
iniciativa do interessado e se desenvolve por impulso oficial, nos
termos do artigo 262 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 2º
do Código de Processo Civil de 2015), entretanto, o referido
princípio não é absoluto. Destarte, deve o autor diligenciar para
obter o regular andamento do feito, uma vez que a distribuição do
processo não exonera a parte de acompanhar o andamento processual.
Saliente-se, ainda, a primazia da garantia constitucional de duração
razoável do processo, que não pode ceder à falha do mecanismo
judiciário em concurso com a desídia da Fazenda Pública. (...) Por
sua vez, como não se trata da hipótese prevista no parágrafo 2º do
artigo 40 da LEF, inaplicável o disposto no parágrafo 4º do artigo
40 da LEF(oitiva da Fazenda Pública antes do reconhecimento da
prescrição intercorrente), de modo que escorr eito o reconhecimento
da prescrição no curso do processo, conforme entendimento firmado em
sede de recurso repetitivo." (fls. 120-124, e-STJ, grifos
acrescidos); b) para afastar o entendimento a que chegou a Corte
estadual de que no caso dos autos ocorreu a prescrição do crédito
tributário, é necessário revolver o acervo fático-probatório dos
autos, inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"
e; c) o argumento da municipalidade de que a morosidade na prática
dos atos processuais decorreu de mecanismos inerentes ao Poder
Judiciário tem sua análise obstada nesta via recursal porque a
verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos
processuais, se do exequente ou ao Poder Judiciário, exige incursão
no conjunto fático-probatório. Rever o entendimento do acórdão
recorrido com o objetivo de acolher a pretensão recursal demanda
revolvimento de matéria fática, inviável em Recurso Especial, ante o
óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja Recurso Especial".
 3. Deve ser suprida omissão acerca da alegação da parte de omissão
quanto à aplicação do art. 85, §8º do CPC, tendo em vista que
sustenta a tese de que devem os honorários ser arbitrados de forma
equitativa.
 4. Relativamente aos critérios para arbitramento de honorários
advocatícios de sucumbência, a Corte Especial do STJ, como se sabe,
afetou a matéria para julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos
(REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.618/SP e REsp
1.906.623/SP).
 5. O objeto específico da pretensão recursal neles veiculada
consistiu em definir a exegese do art. 85, § 8º, do CPC, isto é, se
a norma desse dispositivo legal é aplicável nas hipóteses em que a
adoção dos parâmetros estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC
poderia resultar no estabelecimento de verba exorbitante ou
excessiva, ou, por qualquer modo, desproporcional.
 6. O julgamento do Tema 1.076/STJ (?Definição do alcance da norma
inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas
em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem
elevados?) foi concluído com o estabelecimento das seguintes teses:
i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é
permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a
observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do
CPC ? a depender da presença da Fazenda Pública na lide ?, os quais
serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação,
ou (b) do proveito econômico obtido, ou (c) do valor atualizado da
causa; e ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por
equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico
obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor
da causa for muito baixo.
 7. O acórdão proferido no julgamento de cada um dos Recursos
Especiais acima indicados foi publicado no DJe de 31.5.2022, e, como
consequência, tem-se que ?As teses fixadas nos julgamentos
vinculativos deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal podem ser aplicadas imediatamente nos feitos
respectivos, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado dos
precedentes de observância obrigatória e mesmo na pendência de
eventuais aclaratórios. Precedentes do STJ e do STF.? (AgInt nos
EmbExeMS n. 6.318/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção,
julgado em 22.8.2018, DJe de 3.9.2018).
 8. In casu, a decisão adotada nas instâncias de origem encontra-se
em conformidade com a orientação do STJ, razão pela qual ?
ressalvados o meu posicionamento a respeito desse ponto (disponível
no endereço/link <<https://processo.stj.jus.
br/processo/revista/documento/mediado/?
componente=ATC&sequencial=145446622&num_registro=201903526617&data=2
0220531&tipo=4&formato=PDF>>) e a análise da compatibilidade da norma
com a Constituição Federal de 1988 ? não merece reforma o acórdão
hostilizado.
 9. É patente que os argumentos trazidos pela parte embargante
quanto à não ocorrência da prescrição e a incidência da Súmula
106/STJ no caso dos autos, não diz respeito aos vícios de omissão,
obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou
apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o
julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de
Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua
alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.
 10. Como já decidido pela Primeira Seção, "o fato de o decisum
concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não
enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero
rejulgamento." (EDcl no MS 17.906/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, DJe 19.12.2016).
 11. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento
suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os
Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à
reanálise da matéria de mérito.
 12. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeito
modificativo, apenas para acrescentar os termos da fundamentação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1076 do STJ: Fixação dos honorários por apreciação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1076/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1076, o STJ fixou a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** apreciacao, fixacao, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** ed3ba5f7949ffe94191f4434d80ae915ab739622848f72ec11214db702ee1054
- **SHA-256 do registro documental:** d485538066496eaef66b35f7bc3348fe1aa159adda4f6f8594055387edfa73f9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1076%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d485538066496eaef66b35f7bc3348fe1aa159adda4f6f8594055387edfa73f9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** d485538066496eaef66b35f7bc3348fe1aa159adda4f6f8594055387edfa73f9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

