{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126280,"origem":"stj","sha256_origem":"b4eed25c75fa07ea14b06d9eaa6b5fc9c4dae402e83bd2dd9e0c2fa07cb4a8c7","registro_original":{"id_fonte":"951612","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2302978","numero_registro":"202300351139","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE\nDANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL E TERMO INICIAL NA DEVOLUÇÃO\nPARCIAL EM 25.9.2012. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO\nRECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por inexistir ofensa aos arts. 489 e\n1.022 do CPC, por não demonstrar violação aos arts. 322, § 2º, 357,\nIV, § 3º, 493 do CPC, 189, 199, I e II, 202 e 205 do CC, e pela\nincidência da Súmula n. 7 do STJ.\n2. A controvérsia trata de ação de reparação de danos materiais, com\npedido de condenação solidária ao ressarcimento de valores\nvinculados à estruturação de CCBs e futura emissão de debêntures.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição\ntrienal com termo inicial em 25.9.2012, extinguiu o processo com\nresolução de mérito e fixou honorários de 10% sobre o valor da\ncausa.\n4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou\nprovimento à apelação, acolheu a inovação recursal quanto à\nmodificação da causa de pedir e majorou os honorários para 11%.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022\ndo CPC; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa em razão de\njulgamento antecipado sem dilação probatória à luz dos arts. 9º, 10\ne 369 do CPC; (iii) saber se houve violação ao art. 357, IV, § 3º,\ndo CPC por ausência de delimitação das questões e de audiência de\nsaneamento cooperativo; (iv) saber se o Tribunal deixou de\nconsiderar o conjunto da postulação e fatos supervenientes nos\ntermos dos arts. 322, § 2º, e 493 do CPC; (v) saber se as alegadas\ncausas dos arts. 199, I e II, e 202 do CC impedem ou interrompem a\nprescrição; (vi) saber se, pelo art. 189 do CC, a devolução parcial\nem 2012 não faria nascer a pretensão; e (vii) saber se, por força do\nart. 205 do CC, incide prazo prescricional decenal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A negativa de prestação jurisdicional é afastada: o acórdão\nenfrentou as questões essenciais, especialmente o termo inicial da\nprescrição e a inovação recursal, com fundamentação suficiente nos\narts. 489 e 1.022 do CPC.\n7. O cerceamento de defesa não se configura: a prescrição foi\ndebatida entre as partes, e o julgamento antecipado decorreu de\nelementos suficientes nos autos, sendo vedado o reexame probatório\npelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n8. Não há violação ao art. 357, IV, § 3º, do CPC: a causa foi\njulgada com base em matéria de direito e fatos incontroversos,\ndispensando audiência de saneamento cooperativo.\n9. A alteração da causa de pedir na apelação caracteriza inovação\nrecursal, mantendo-se a natureza extracontratual delineada na\ninicial, insuscetível de revisão em especial, à luz das Súmulas n. 5\ne 7 do STJ.\n10. As alegadas causas de impedimento ou interrupção da prescrição\n(arts. 199 e 202 do CC) não se aplicam: o direito foi violado com a\ndevolução parcial e a recusa do saldo, nascendo a pretensão conforme\no art. 189 do CC.\n11. O prazo aplicável é o trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, pois\na pretensão é extracontratual; afasta-se o art. 205 do CC.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o\nreexame do conjunto fático-probatório quanto ao termo inicial da\nprescrição e à natureza da causa de pedir. 2. Incide a Súmula n. 5\ndo STJ para vedar a revisão da interpretação da petição inicial. 3.\nNão há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão\nenfrenta, de modo suficiente, as questões pertinentes (arts. 489 e\n1.022 do CPC). 4. O julgamento antecipado não configura cerceamento\nde defesa quando a prescrição foi debatida e os autos contêm\nelementos suficientes (arts. 9º, 10 e 369 do CPC). 5. O termo\ninicial da prescrição é a devolução parcial com recusa do saldo, nos\ntermos do art. 189 do CC. 6. Na responsabilidade extracontratual,\naplica-se o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, afastado o\nart. 205 do CC\".\nDispositivos relevantes citados:\nCF, art. 105, III, a; CPC, arts. 9º, 10, 85, § 11, 357, § 3º, IV,\n369, 487, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II; CC, arts. 189, 199, I\ne II, 202, 205 e 206, § 3º, V.\nJurisprudência relevante citada:\nSTJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.685.808/SP,\nrelatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em\n29/10/2024; STJ, REsp n. 1.907.034/DF, relator Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f731a9fff462f4f4c9f69f82355827f8fd9aca0574b13a988a84ac3ecab154c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b4eed25c75fa07ea14b06d9eaa6b5fc9c4dae402e83bd2dd9e0c2fa07cb4a8c7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
