# Registro público: STJ — 2691771

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126282/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126282.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 293216ec13aa17d1cc1a9122f0d22d9c0263822372e36d4460bef5d6d8e8371c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951614
- **Número de registro na fonte:** 202402583437
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por
ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC), incidência das Súmulas n.
7 e n. 83 do STJ quanto ao art. 25 da Lei n. 7.357/1985, e ausência
de prequestionamento dos arts. 390 e 391 do CPC, com aplicação, por
analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.
2. A controvérsia versa sobre ação monitória fundada em quatro
cheques prescritos e protestados, para constituição de título
executivo judicial por alegado inadimplemento.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos
monitórios e julgou improcedente o pedido injuntivo, com condenação
do autor em custas e honorários.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a
exigibilidade de três cheques e manter a improcedência quanto a um,
com redistribuição da sucumbência; os embargos de declaração foram
rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se se aplica o art.
25 da Lei n. 7.357/1985 para impedir a oposição de exceções pessoais
em relação aos cheques endossados; (iii) saber se houve violação
aos arts. 390, caput e § 1º, e 391, caput, do CPC quanto à
distribuição dinâmica do ônus da prova; (iv) saber se há
prequestionamento dos arts. 390 e 391 do CPC; e (v) saber se o exame
das teses demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou a circulação das cártulas, a incidência do art. 25 da Lei
do Cheque e a distribuição dinâmica do ônus da prova, inexistindo
omissão, contradição ou falta de fundamentação.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da prova
sobre a circulação dos cheques e a condição de endossatário, e a
Súmula n. 83 do STJ porque a decisão está conforme a jurisprudência
quanto à inoponibilidade de exceções pessoais em títulos que
circularam.
8. Incide a Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento
específico dos arts. 390 e 391 do CPC.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de fatos e provas sobre a circulação dos cheques e a
condição de portador endossatário. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
porque o acórdão está em conformidade com a orientação desta Corte
acerca da autonomia cambiária e da inoponibilidade de exceções
pessoais ao terceiro de boa-fé. Incide a Súmula n. 282 do STF diante
da ausência de prequestionamento dos arts. 390 e 391 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.357/1985, art. 25; CPC,
arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 373, § 1º, 390,
caput, § 1º, 391, caput, 85, § 11, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula
n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt nos EAREsp n.
681.278/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção,
julgados em 30/6/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.030.818/SC,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em
15/8/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.575.781/DF, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 18/2/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA
COM CHEQUES PRESCRITOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL,
INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por
ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC), incidência das Súmulas n.
7 e n. 83 do STJ quanto ao art. 25 da Lei n. 7.357/1985, e ausência
de prequestionamento dos arts. 390 e 391 do CPC, com aplicação, por
analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.
2. A controvérsia versa sobre ação monitória fundada em quatro
cheques prescritos e protestados, para constituição de título
executivo judicial por alegado inadimplemento.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos
monitórios e julgou improcedente o pedido injuntivo, com condenação
do autor em custas e honorários.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a
exigibilidade de três cheques e manter a improcedência quanto a um,
com redistribuição da sucumbência; os embargos de declaração foram
rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se se aplica o art.
25 da Lei n. 7.357/1985 para impedir a oposição de exceções pessoais
em relação aos cheques endossados; (iii) saber se houve violação
aos arts. 390, caput e § 1º, e 391, caput, do CPC quanto à
distribuição dinâmica do ônus da prova; (iv) saber se há
prequestionamento dos arts. 390 e 391 do CPC; e (v) saber se o exame
das teses demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou a circulação das cártulas, a incidência do art. 25 da Lei
do Cheque e a distribuição dinâmica do ônus da prova, inexistindo
omissão, contradição ou falta de fundamentação.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da prova
sobre a circulação dos cheques e a condição de endossatário, e a
Súmula n. 83 do STJ porque a decisão está conforme a jurisprudência
quanto à inoponibilidade de exceções pessoais em títulos que
circularam.
8. Incide a Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento
específico dos arts. 390 e 391 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de fatos e provas sobre a circulação dos cheques e a
condição de portador endossatário. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
porque o acórdão está em conformidade com a orientação desta Corte
acerca da autonomia cambiária e da inoponibilidade de exceções
pessoais ao terceiro de boa-fé. Incide a Súmula n. 282 do STF diante
da ausência de prequestionamento dos arts. 390 e 391 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.357/1985, art. 25; CPC,
arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 373, § 1º, 390,
caput, § 1º, 391, caput, 85, § 11, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula
n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt nos EAREsp n.
681.278/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção,
julgados em 30/6/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.030.818/SC,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em
15/8/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.575.781/DF, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 18/2/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2691771 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 293216ec13aa17d1cc1a9122f0d22d9c0263822372e36d4460bef5d6d8e8371c
- **SHA-256 do comentário:** 906543e01246e67365f5e2ef5691a2b15a8e3726d92273871e5e0cb31a783b2e
