{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126283,"origem":"stj","sha256_origem":"8b17229e3afefb56d949a005ba37d43a7eb3000b24a5be74a09eaaf92cc715ad","registro_original":{"id_fonte":"951615","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2290231","numero_registro":"202300335756","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR\nCONTAS E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA PRIMEIRA FASE. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E\nNEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do TJSP\nque inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de\nprestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC,\nausência de demonstração específica de violação da Lei n.\n11.101/2005 e do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de\ncotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.\n2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra\ndecisão interlocutória que julgou procedente a primeira fase da ação\nde exigir contas, impondo a prestação de contas em quinze dias e\nfixando honorários e despesas sucumbenciais.\n3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,\nmanteve a decisão interlocutória e majorou os honorários pela\nsucumbência recursal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por omissão, obscuridade e contradição\nquanto à inépcia da inicial por pedido genérico e ao cabimento de\nhonorários na decisão interlocutória, à luz dos arts. 1.022, II, e\n489 do CPC; (ii) saber se incide a vis attractiva do juízo\nfalimentar nos termos dos arts. 6º, § 1º, 76 e 104 da Lei n.\n11.101/2005; (iii) saber se o pedido inicial é indeterminado e\ninepto à luz dos arts. 324 e 330, I, § 1º do CPC; (iv) saber se\nhonorários e despesas sucumbenciais podem ser fixados em decisão\ninterlocutória que encerra a primeira fase da ação de exigir contas,\nà luz dos arts. 82, § 2º, 85 e 203, § 2º, do CPC; (v) saber se\nincide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto\nfático-probatório; e (vi) saber se houve demonstração do dissídio\njurisprudencial com o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, §\n1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de\norigem examinou objetivamente as teses essenciais, concluindo pela\ncerteza do pedido e pelo cabimento de honorários na primeira fase,\ninexistindo violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo\núnico do CPC.\n6. A competência do juízo universal não se aplica na primeira fase\npor se tratar de obrigação de fazer sem crédito constituído; a\ninsurgência carece de argumentação específica e o reexame das\ncircunstâncias fáticas atrai a Súmula n. 7 do STJ.\n7. O pedido inicial foi considerado suficientemente determinado à\nluz dos arts. 322 e 324 do CPC; a pretensão de infirmar essa\nconclusão demanda reexame fático-probatório, dado ao impedimento\npela Súmula n. 7 do STJ.\n8. É cabível a fixação de honorários na decisão que encerra a\nprimeira fase da ação de exigir contas, conforme precedente desta\nCorte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.\n9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois houve mera\ntranscrição de ementas, sem cotejo analítico e sem comprovação da\nsimilitude fática e jurídica exigidas pelo art. 1.029, § 1º, do CPC\ne art. 255, § 1º, do RISTJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\nquando o acórdão enfrenta de modo objetivo e fundamentado as\nquestões essenciais, afastando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e\n1.022, II, parágrafo único, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o\nreexame de fatos e provas quanto à competência do juízo falimentar e\nà determinação do pedido na inicial. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do\nSTJ para manter o cabimento de honorários na decisão que encerra a\nprimeira fase da ação de exigir contas, conforme a jurisprudência\nconsolidada. 4. O dissídio jurisprudencial não se aperfeiçoa sem\ncotejo analítico e sem comprovação da similitude fática e jurídica,\nnos termos do art. 1.029, § 1º do CPC e do art. 255, § 1º do RISTJ.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, parágrafo\núnico, 489, § 1º, IV, 322, 324, 330, I, § 1º, 82, § 2º, 85, §§ 2º e\n11, 203, § 2º, 1.029, § 1º; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 1º, 76,\n104; RISTJ, art. 255, § 1º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, AgInt\nno AREsp n. 1425481/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,\njulgado em 28/9/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6af9241ec0cd61653019dcc226735a67255e75f44d4f21453f6724d0b50ebaea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
