# Registro público: STJ — 2691706

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126284/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126284.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c44400d174568edde33be50fd0dc4f9b189690c24ed6b09facf358b8221eb56f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951616
- **Número de registro na fonte:** 202402579452
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, por ausência de violação dos arts. 489
e 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação quanto aos arts.
408, 421, 421-A e 422 do CC e 2º do CDC e por incidência das Súmulas
n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança sobre aviso prévio
de 60 dias e multa por rescisão antecipada de contrato coletivo
empresarial de assistência médico-hospitalar. O valor da causa foi
fixado em R$ 27.374,87.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação,
extinguiu a reconvenção por ausência de interesse de agir e fixou
honorários de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a
relação de consumo, declarou nulas as cláusulas de aviso prévio e de
multa rescisória e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11,
do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC;
(ii) saber se se aplica o art. 2º do CDC à relação entre pessoas
jurídicas no contrato coletivo de plano de saúde; (iii) saber se a
cláusula penal prevista no art. 408 do CC é válida na rescisão
antecipada; (iv) saber se os arts. 421 e 421-A do CC asseguram a
liberdade contratual para manter aviso prévio e multa; (v) saber se,
à luz do art. 422 do CC, a boa-fé objetiva afasta a abusividade das
cláusulas; e (vi) saber se os arts. 113 e 442 do CC sustentam
interpretação do negócio jurídico favorável à cobrança contratual.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou os pontos relevantes com fundamentação adequada, afastando
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. A ausência de interposição de recurso extraordinário para
impugnar fundamento constitucional suficiente para manter o
entendimento do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso
especial diante da incidência da Súmula n. 126 do STJ.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alegação de validade
das cláusulas, pois a revisão do  acórdão recorrido demanda o
reexame de cláusula e provas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional,
pois o acórdão decidiu de forma clara e fundamentada, afastando
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7
do STJ quando a controvérsia foi analisada pelo tribunal de origem
mediante exame de cláusulas contratuais e do conjunto
fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 126 do STJ quando o
acórdão recorrido está fundamentado em fundamento constitucional e
não há interposição de recurso extraordinário".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489 e 1.022;
CDC, arts. 2º, 6º, II, 6,º IV, e 51, IV; CC, arts. 113, 408, 421,
421-A, 422 e 442; Lei n. 9.656/1998, art. 35-G; Lei n. 13.874/2019,
art. 3º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 126; STJ,
AREsp n. 2.597.711/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, REsp n. 1.876.630/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
9/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.894.722/RS, relator Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.616.571/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
2.306.643/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.494.832/MG, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020.

## Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE EMPRESARIAL E COBRANÇA DE AVISO PRÉVIO E MULTA RESCISÓRIA.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, por ausência de violação dos arts. 489
e 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação quanto aos arts.
408, 421, 421-A e 422 do CC e 2º do CDC e por incidência das Súmulas
n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança sobre aviso prévio
de 60 dias e multa por rescisão antecipada de contrato coletivo
empresarial de assistência médico-hospitalar. O valor da causa foi
fixado em R$ 27.374,87.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação,
extinguiu a reconvenção por ausência de interesse de agir e fixou
honorários de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a
relação de consumo, declarou nulas as cláusulas de aviso prévio e de
multa rescisória e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11,
do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC;
(ii) saber se se aplica o art. 2º do CDC à relação entre pessoas
jurídicas no contrato coletivo de plano de saúde; (iii) saber se a
cláusula penal prevista no art. 408 do CC é válida na rescisão
antecipada; (iv) saber se os arts. 421 e 421-A do CC asseguram a
liberdade contratual para manter aviso prévio e multa; (v) saber se,
à luz do art. 422 do CC, a boa-fé objetiva afasta a abusividade das
cláusulas; e (vi) saber se os arts. 113 e 442 do CC sustentam
interpretação do negócio jurídico favorável à cobrança contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou os pontos relevantes com fundamentação adequada, afastando
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. A ausência de interposição de recurso extraordinário para
impugnar fundamento constitucional suficiente para manter o
entendimento do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso
especial diante da incidência da Súmula n. 126 do STJ.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alegação de validade
das cláusulas, pois a revisão do  acórdão recorrido demanda o
reexame de cláusula e provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional,
pois o acórdão decidiu de forma clara e fundamentada, afastando
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7
do STJ quando a controvérsia foi analisada pelo tribunal de origem
mediante exame de cláusulas contratuais e do conjunto
fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 126 do STJ quando o
acórdão recorrido está fundamentado em fundamento constitucional e
não há interposição de recurso extraordinário".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489 e 1.022;
CDC, arts. 2º, 6º, II, 6,º IV, e 51, IV; CC, arts. 113, 408, 421,
421-A, 422 e 442; Lei n. 9.656/1998, art. 35-G; Lei n. 13.874/2019,
art. 3º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 126; STJ,
AREsp n. 2.597.711/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, REsp n. 1.876.630/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
9/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.894.722/RS, relator Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.616.571/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
2.306.643/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.494.832/MG, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2691706 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c44400d174568edde33be50fd0dc4f9b189690c24ed6b09facf358b8221eb56f
- **SHA-256 do comentário:** 23bbc069d4066f8e14e60c7b9b9d1e55a3be38f2e78f11c6779a92da1e734f92
