{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126285,"origem":"stj","sha256_origem":"90e674a17f85d21b60310c077105ea9231a7f62a18dad99639eb83718f8a2ca6","registro_original":{"id_fonte":"951675","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2687589","numero_registro":"202402493717","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO\nPROBATÓRIA E NEGATIVA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE\nE DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da Súmula n.\n393 do STJ, e por afastamento de violação do art. 1.022 do CPC;\n2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto\ncontra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade na\nliquidação de sentença por arbitramento;\n3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe\nprovimento, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade, e\ndesproveu os embargos de declaração.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos\narts. 803, caput e I, e 783 do CPC ao negar o cabimento da exceção\nde pré-executividade para exame, de plano, da liquidez, certeza e\nexigibilidade do título; (ii) saber se houve violação do art. 278,\nparágrafo único, do CPC diante de alegado legítimo impedimento da\nadvogada e pedido de devolução de prazo; (iii) saber se houve\nviolação do art. 1.022, II, do CPC por rejeição dos embargos de\ndeclaração sem enfrentamento específico dos pontos relevantes; e\n(iv) saber se houve violação do art. 489 do CPC por falta de\nfundamentação adequada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o Tribunal de\norigem examinou de modo claro, objetivo e suficiente as questões\nrelevantes, afastando omissão, obscuridade ou contradição.\n7. A doença do advogado que autoriza a devolução de prazos é aquela\nque o impossibilita totalmente ao exercício da profissão e de\nsubstabelecer o mandato. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.\n8. A exceção de pré-executividade só é cabível em caso de alegação\nde matéria cognoscível de ofício e para a qual não é necessária a\ndilação probatória. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.\n9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a alteração das conclusões\ndo acórdão recorrido sobre justa causa por doença da advogada e\nsobre a necessidade de dilação probatória na exceção de\npré-executividade demandaria reexame do conjunto fático-probatório.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o\nreexame do acervo fático-probatório quanto à justa causa e à\nnecessidade de prova pericial na exceção de pré-executividade. 2.\nIncide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está conforme\no entendimento do STJ de que a exceção de pré-executividade só é\ncabível para matérias cognoscíveis de ofício e sem necessidade de\ndilação probatória e a doença do advogado só justifica a devolução\ndo prazo se causar incapacidade total para o exercício profissional\nou para o substabelecimento do mandato. 3. Não há violação dos arts.\n489 e 1.022 do CPC quando o acórdão aprecia de forma clara e\nsuficiente as questões essenciais.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 278 parágrafo\núnico, 489, 783, 803 caput e I e 1.022 II.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl\nno AgInt na Pet n. 16.916/SP, relator Ministro João Otávio de\nNoronha, Corte Especial, julgados em 26/3/2025; STJ, AREsp n.\n2.743.359/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,\njulgado em 28/4/2025; STJ, AREsp n. 2.835.863/RJ, relator Ministro\nMoura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n.\n1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira\nSeção, julgado em 22/4/2009.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a5fd12d39c2afbc54f38a0588e250214f88a88e444e05a220c6522bab3bab588","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
