{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126286,"origem":"stj","sha256_origem":"5b423ea85f0b341acb5a1503a277d6bf84cde63cd20433e55e2866d661589ba7","registro_original":{"id_fonte":"951676","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2663378","numero_registro":"202402081387","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO\nELETRÔNICA E REVELIA. VALIDADE DO ATO SEM CONFIRMAÇÃO E ÓBICES\nPROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\nPARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula\nn. 284 do STF, por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do\nSTJ), pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ e por inadequação da via para\nanálise de normas infralegais.\n2. A controvérsia envolve ação indenizatória por lucros cessantes,\ndanos materiais e morais e multa contratual, em razão de alegada\nexclusividade contratual e práticas comerciais ilícitas.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a revelia e\njulgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento\nde danos materiais.\n4. A Corte de origem anulou o processo desde o decreto de revelia\npor vício de intimação da revel sem advogado cadastrado (necessidade\nde publicação em órgão oficial) e afastou a nulidade da citação\neletrônica por aplicar a lei vigente ao tempo do despacho citatório.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há três questões em discussão: (i) saber se a citação eletrônica\nsem confirmação em três dias úteis é nula à luz do art. 246 do CPC e\nda Lei n. 14.195/2021; (ii) saber se a decretação de revelia\nfundada em citação tácita afronta o devido processo legal, impondo a\ndevolução do prazo para contestação, à luz do art. 7º do CPC; e\n(iii) saber se deve incidir a lei vigente ao tempo da consumação da\ncitação ou a do despacho citatório, conforme o art. 14 do CPC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Aplica-se o art. 14 do CPC e a teoria do isolamento dos atos\nprocessuais: a citação eletrônica instaurada sob a Lei n.\n11.419/2006 não se submete ao § 1º-A do art. 246 do CPC, introduzido\npela Lei n. 14.195/2021.\n7. A revisão das premissas fáticas demanda reexame de provas, vedado\npela Súmula n. 7 do STJ.\n8. A tese relativa ao art. 7º do CPC não foi prequestionada,\nincidindo a Súmula n. 211 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente\ndo recurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se o art. 14 do CPC e a teoria do\nisolamento dos atos processuais para afastar a incidência do § 1º-A\ndo art. 246 do CPC a ato citatório instaurado sob a Lei n.\n11.419/2006. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do\nconjunto fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ ante a\nausência de prequestionamento do art. 7º do CPC.\"\nDispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.\n7º, 14, 85 § 11, 246, 346; Lei n. 11.419/2006, art. 5º § 3º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmula\nn. 284.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"dd77f6e9043a215815a5763ed27d24f41e26a0912b5b69dd4cf3e9a692171baf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5b423ea85f0b341acb5a1503a277d6bf84cde63cd20433e55e2866d661589ba7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
