# Registro público: STJ — 2663378

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126286/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126286.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b423ea85f0b341acb5a1503a277d6bf84cde63cd20433e55e2866d661589ba7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951676
- **Número de registro na fonte:** 202402081387
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula
n. 284 do STF, por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do
STJ), pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ e por inadequação da via para
análise de normas infralegais.
2. A controvérsia envolve ação indenizatória por lucros cessantes,
danos materiais e morais e multa contratual, em razão de alegada
exclusividade contratual e práticas comerciais ilícitas.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a revelia e
julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento
de danos materiais.
4. A Corte de origem anulou o processo desde o decreto de revelia
por vício de intimação da revel sem advogado cadastrado (necessidade
de publicação em órgão oficial) e afastou a nulidade da citação
eletrônica por aplicar a lei vigente ao tempo do despacho citatório.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a citação eletrônica
sem confirmação em três dias úteis é nula à luz do art. 246 do CPC e
da Lei n. 14.195/2021; (ii) saber se a decretação de revelia
fundada em citação tácita afronta o devido processo legal, impondo a
devolução do prazo para contestação, à luz do art. 7º do CPC; e
(iii) saber se deve incidir a lei vigente ao tempo da consumação da
citação ou a do despacho citatório, conforme o art. 14 do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se o art. 14 do CPC e a teoria do isolamento dos atos
processuais: a citação eletrônica instaurada sob a Lei n.
11.419/2006 não se submete ao § 1º-A do art. 246 do CPC, introduzido
pela Lei n. 14.195/2021.
7. A revisão das premissas fáticas demanda reexame de provas, vedado
pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A tese relativa ao art. 7º do CPC não foi prequestionada,
incidindo a Súmula n. 211 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 14 do CPC e a teoria do
isolamento dos atos processuais para afastar a incidência do § 1º-A
do art. 246 do CPC a ato citatório instaurado sob a Lei n.
11.419/2006. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do
conjunto fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ ante a
ausência de prequestionamento do art. 7º do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
7º, 14, 85 § 11, 246, 346; Lei n. 11.419/2006, art. 5º § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmula
n. 284.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO
ELETRÔNICA E REVELIA. VALIDADE DO ATO SEM CONFIRMAÇÃO E ÓBICES
PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula
n. 284 do STF, por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do
STJ), pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ e por inadequação da via para
análise de normas infralegais.
2. A controvérsia envolve ação indenizatória por lucros cessantes,
danos materiais e morais e multa contratual, em razão de alegada
exclusividade contratual e práticas comerciais ilícitas.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a revelia e
julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento
de danos materiais.
4. A Corte de origem anulou o processo desde o decreto de revelia
por vício de intimação da revel sem advogado cadastrado (necessidade
de publicação em órgão oficial) e afastou a nulidade da citação
eletrônica por aplicar a lei vigente ao tempo do despacho citatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a citação eletrônica
sem confirmação em três dias úteis é nula à luz do art. 246 do CPC e
da Lei n. 14.195/2021; (ii) saber se a decretação de revelia
fundada em citação tácita afronta o devido processo legal, impondo a
devolução do prazo para contestação, à luz do art. 7º do CPC; e
(iii) saber se deve incidir a lei vigente ao tempo da consumação da
citação ou a do despacho citatório, conforme o art. 14 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se o art. 14 do CPC e a teoria do isolamento dos atos
processuais: a citação eletrônica instaurada sob a Lei n.
11.419/2006 não se submete ao § 1º-A do art. 246 do CPC, introduzido
pela Lei n. 14.195/2021.
7. A revisão das premissas fáticas demanda reexame de provas, vedado
pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A tese relativa ao art. 7º do CPC não foi prequestionada,
incidindo a Súmula n. 211 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 14 do CPC e a teoria do
isolamento dos atos processuais para afastar a incidência do § 1º-A
do art. 246 do CPC a ato citatório instaurado sob a Lei n.
11.419/2006. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do
conjunto fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ ante a
ausência de prequestionamento do art. 7º do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
7º, 14, 85 § 11, 246, 346; Lei n. 11.419/2006, art. 5º § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmula
n. 284.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2663378 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5b423ea85f0b341acb5a1503a277d6bf84cde63cd20433e55e2866d661589ba7
- **SHA-256 do comentário:** d1a1700db68dacb405a68a9886577edbf89dff3a42300f6f9350d5f060af58d4
