{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126288,"origem":"stj","sha256_origem":"7a16721e2d413d18587930cc596052a78670e0a4fca4b9f99d5fdb52e78702ac","registro_original":{"id_fonte":"951678","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2688156","numero_registro":"202402519144","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA\nPROPRIEDADE E DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por ausência de\nprequestionamento, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282\ne n. 356 do STF, e indeferiu o efeito suspensivo por falta\ncumulativa de fumus boni iuris, periculum in mora e prévia admissão.\n2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de\nconsolidação da propriedade, com pedido de anulação dos atos de\nconsolidação e dos leilões, ou, subsidiariamente, indenização pelo\nvalor atualizado do imóvel.\n3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários\nadvocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.\n4. A Corte de origem manteve a sentença, conheceu parcialmente da\napelação e, nessa extensão, negou provimento; majorou os honorários\npara 15% sobre o valor atualizado da causa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nvigência ao art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/1997, por ausência\nde intimação pessoal para purga da mora; (ii) saber se os leilões\nsão nulos por falta de comunicação das datas, horários e locais e\npor violação ao direito de preferência, com fundamento no art. 27,\n§§ 2º-A e 2º-B, da Lei n. 9.514/1997; e (iii) saber se há\ndivergência jurisprudencial quanto à necessidade de intimação\npessoal e de comunicação das datas dos leilões.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A alegação de nulidade da consolidação por ausência de intimação\npessoal não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, incidindo os\nóbices das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF; não foram opostos\nembargos de declaração, nem indicada violação ao art. 1.022 do CPC\npara fins de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC).\n7. A tese de nulidade dos leilões por extrapolação do prazo legal\nnão prospera; o entendimento do STJ é que a inobservância do prazo\ndo art. 27 da Lei n. 9.514/1997 é mera irregularidade, atraindo a\nSúmula n. 83 do STJ. Quanto à falta de comunicação das datas e ao\ndireito de preferência, também incidem as Súmulas n. 282 e n. 356 do\nSTF, por ausência de prequestionamento.\n8. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada pelos\nmesmos óbices aplicados à alínea a do art. 105, III, da Constituição\nFederal.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Incidem as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF\nquando a matéria federal não é enfrentada no acórdão recorrido e não\nhá embargos de declaração, sendo indispensável a indicação de\nviolação ao art. 1.022 do CPC para o prequestionamento ficto (art.\n1.025 do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao entendimento de\nque a extrapolação do prazo do art. 27 da Lei n. 9.514/1997 para a\nrealização do leilão é mera irregularidade e não acarreta nulidade.\"\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26, §§ 1º\ne 3º, 27, §§ 2º-A e 2º-B; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts.\n1.022, 1.025, 947, 85, § 11; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º.\nJurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356; STJ,\nSúmulas n. 83, 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.477/RN, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 2.151.273/GO, relator Ministro Antonio\nCarlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no\nAREsp n. 2.082.856/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, REsp n. 1.649.595/RS,\nrelator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n13/10/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ff48491cb100bd17f4b9e1e7126b1a6965326bc91fb463a398e6b413d7b05bd9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7a16721e2d413d18587930cc596052a78670e0a4fca4b9f99d5fdb52e78702ac","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
