# Registro público: STJ — 2688156

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126288/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126288.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a16721e2d413d18587930cc596052a78670e0a4fca4b9f99d5fdb52e78702ac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951678
- **Número de registro na fonte:** 202402519144
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por ausência de
prequestionamento, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282
e n. 356 do STF, e indeferiu o efeito suspensivo por falta
cumulativa de fumus boni iuris, periculum in mora e prévia admissão.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de
consolidação da propriedade, com pedido de anulação dos atos de
consolidação e dos leilões, ou, subsidiariamente, indenização pelo
valor atualizado do imóvel.
3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários
advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, conheceu parcialmente da
apelação e, nessa extensão, negou provimento; majorou os honorários
para 15% sobre o valor atualizado da causa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
vigência ao art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/1997, por ausência
de intimação pessoal para purga da mora; (ii) saber se os leilões
são nulos por falta de comunicação das datas, horários e locais e
por violação ao direito de preferência, com fundamento no art. 27,
§§ 2º-A e 2º-B, da Lei n. 9.514/1997; e (iii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à necessidade de intimação
pessoal e de comunicação das datas dos leilões.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A alegação de nulidade da consolidação por ausência de intimação
pessoal não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, incidindo os
óbices das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF; não foram opostos
embargos de declaração, nem indicada violação ao art. 1.022 do CPC
para fins de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC).
7. A tese de nulidade dos leilões por extrapolação do prazo legal
não prospera; o entendimento do STJ é que a inobservância do prazo
do art. 27 da Lei n. 9.514/1997 é mera irregularidade, atraindo a
Súmula n. 83 do STJ. Quanto à falta de comunicação das datas e ao
direito de preferência, também incidem as Súmulas n. 282 e n. 356 do
STF, por ausência de prequestionamento.
8. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada pelos
mesmos óbices aplicados à alínea a do art. 105, III, da Constituição
Federal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF
quando a matéria federal não é enfrentada no acórdão recorrido e não
há embargos de declaração, sendo indispensável a indicação de
violação ao art. 1.022 do CPC para o prequestionamento ficto (art.
1.025 do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao entendimento de
que a extrapolação do prazo do art. 27 da Lei n. 9.514/1997 para a
realização do leilão é mera irregularidade e não acarreta nulidade."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26, §§ 1º
e 3º, 27, §§ 2º-A e 2º-B; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts.
1.022, 1.025, 947, 85, § 11; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356; STJ,
Súmulas n. 83, 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.477/RN, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.151.273/GO, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.082.856/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, REsp n. 1.649.595/RS,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
13/10/2020.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE E DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por ausência de
prequestionamento, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282
e n. 356 do STF, e indeferiu o efeito suspensivo por falta
cumulativa de fumus boni iuris, periculum in mora e prévia admissão.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de
consolidação da propriedade, com pedido de anulação dos atos de
consolidação e dos leilões, ou, subsidiariamente, indenização pelo
valor atualizado do imóvel.
3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários
advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, conheceu parcialmente da
apelação e, nessa extensão, negou provimento; majorou os honorários
para 15% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
vigência ao art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/1997, por ausência
de intimação pessoal para purga da mora; (ii) saber se os leilões
são nulos por falta de comunicação das datas, horários e locais e
por violação ao direito de preferência, com fundamento no art. 27,
§§ 2º-A e 2º-B, da Lei n. 9.514/1997; e (iii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à necessidade de intimação
pessoal e de comunicação das datas dos leilões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegação de nulidade da consolidação por ausência de intimação
pessoal não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, incidindo os
óbices das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF; não foram opostos
embargos de declaração, nem indicada violação ao art. 1.022 do CPC
para fins de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC).
7. A tese de nulidade dos leilões por extrapolação do prazo legal
não prospera; o entendimento do STJ é que a inobservância do prazo
do art. 27 da Lei n. 9.514/1997 é mera irregularidade, atraindo a
Súmula n. 83 do STJ. Quanto à falta de comunicação das datas e ao
direito de preferência, também incidem as Súmulas n. 282 e n. 356 do
STF, por ausência de prequestionamento.
8. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada pelos
mesmos óbices aplicados à alínea a do art. 105, III, da Constituição
Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF
quando a matéria federal não é enfrentada no acórdão recorrido e não
há embargos de declaração, sendo indispensável a indicação de
violação ao art. 1.022 do CPC para o prequestionamento ficto (art.
1.025 do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao entendimento de
que a extrapolação do prazo do art. 27 da Lei n. 9.514/1997 para a
realização do leilão é mera irregularidade e não acarreta nulidade."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26, §§ 1º
e 3º, 27, §§ 2º-A e 2º-B; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts.
1.022, 1.025, 947, 85, § 11; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356; STJ,
Súmulas n. 83, 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.477/RN, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.151.273/GO, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.082.856/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, REsp n. 1.649.595/RS,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
13/10/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2688156 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7a16721e2d413d18587930cc596052a78670e0a4fca4b9f99d5fdb52e78702ac
- **SHA-256 do comentário:** cdbfc9eced857a211976ac66c9df083f1947507f0f2411f0452f83ff7ec7ad78
