{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126289,"origem":"stj","sha256_origem":"50a3a8df9c5390a310685838fcaca7ea86a6e850e7a7c54403a941b59cac8189","registro_original":{"id_fonte":"951679","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2684756","numero_registro":"202402452086","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPROPRIEDADE INDUSTRIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL À LUZ\nDOS ÓBICES DAS SÚMULAS E DA AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO\nESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial por dissociação das razões recursais, incidência da Súmula\nn. 7 do STJ, harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência\nsobre conversão em perdas e danos (Súmula n. 83 do STJ), ausência de\nsimilitude fática e de cotejo analítico e deficiência de\nfundamentação (Súmula n. 284 do STF).\n2. A controvérsia diz respeito a ação de procedimento comum que\nbusca anular o ato do INPI que indeferiu o registro da marca\nnominativa \"Rainha das Piscinas\" e constituir o registro, com\npedidos sucessivos de limitação por especialidade.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a invalidade do\nindeferimento, converteu a obrigação em perdas e danos a apurar em\nliquidação, condenou o INPI ao pagamento de honorários na liquidação\ne fixou honorários em favor do corréu, com suspensão pela\ngratuidade.\n4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os\nhonorários recursais em 20%; embargos de declaração rejeitados.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por omissões quanto ao art. 124, XIX, da Lei\nn. 9.279/1996 e à posição processual do INPI; (ii) saber se a\nconversão em perdas e danos configurou julgamento extra petita em\nafronta aos arts. 141, 324 e 492 do CPC; (iii) saber se o INPI deve\nser reconhecido como interveniente especial/litisconsorte sui\ngeneris, sem condenação em honorários e perdas e danos, à luz dos\narts. 57, 118 e 175 da Lei n. 9.279/1996; (iv) saber se houve\nviolação ao art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996 por admitir\nconvivência suscetível de confusão com marca anterior; (v) saber se\nforam violados os arts. 5º, 276 e 278 do CPC por comportamento\ncontraditório e regras de nulidade e preclusão; (vi) saber se não se\nobservou o art. 129, caput e § 1º, da Lei n. 9.279/1996 quanto à\natributividade e direito de precedência; e (vii) saber se houve\ndivergência jurisprudencial sem cotejo analítico e sem similitude\nfática.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão\nenfrentou de modo claro e objetivo as questões necessárias ao\ndeslinde da controvérsia.\n7. A conversão da obrigação em perdas e danos é possível quando\ninviável a tutela específica, à luz do art. 499 do CPC, e o acórdão\nrecorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte; incide\na Súmula n. 83 do STJ.\n8. A revisão das conclusões sobre distintividade, especialidade e\ninexistência de confusão com marca anterior demanda reexame de\nprovas; incide a Súmula n. 7 do STJ.\n9. As teses sobre interveniência do INPI e sobre boa-fé/venire\ncontra factum proprium carecem de fundamentação suficiente; incide a\nSúmula n. 284 do STF.\n10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência\nde cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art.\n1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; de todo modo, o\nacórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte,\natraindo a Súmula n. 83 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o\nacórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte sobre a\nconversão da obrigação em perdas e danos à luz do art. 499 do CPC.\n2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda\nreexame do conjunto fático-probatório sobre distintividade,\nespecialidade e ausência de confusão marcária. 3. Incide a Súmula n.\n284 do STF quando a irresignação apresenta fundamentação deficiente\nquanto à interveniência do INPI e às alegadas nulidades por venire\ncontra factum proprium. 4. A comprovação do dissídio jurisprudencial\nexige cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, §\n1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.\"\nDispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.\n1.022, 485, § 3º, 141, 324, 492, 493, 499, 85, § 2º e § 11, 1.021, §\n4º e § 5º, 489, 373, 473, § 3º, e 1.029, § 1º; Lei n. 9.279/1996,\narts. 124, XIX, 129, caput e § 1º, 57, 118 e 175; CDC, art. 14;\nRISTJ, art. 255, § 1º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 568, 211 e\n182; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n.\n1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,\njulgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024;\nSTJ, AgRg no REsp n. 1.293.365/RJ, relator Ministro João Otávio de\nNoronha, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015; STJ, AgInt no REsp n.\n1.734.125/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 19/8/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.803.365/ES, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021; STJ,\nREsp n. 1.993.029/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira\nTurma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em\n10/6/2025; STJ, AgRg no Ag n. 1.397.365/SC, relator Ministro Sidnei\nBeneti, Terceira Turma, julgado em 28/8/2012; STJ, REsp n.\n1.043.813/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 20/9/2011.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0e1e5951ef34e2e89004c4c0418b55652ad379b52f783195087acd917e20fcb9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"50a3a8df9c5390a310685838fcaca7ea86a6e850e7a7c54403a941b59cac8189","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
