{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12629,"origem":"stj","sha256_origem":"2ad54d5e2fb904e7e360f6ca226a92d31ecc04fbae62e72cbd3f0f978c14df44","registro_original":{"id_fonte":"000826265","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1760009","numero_registro":"202002397024","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.\nEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E\nJUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nART. 85, § 11, DO CPC/2015. SUPRIMENTO DA OMISSÃO. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\n 1. A recorrente alega que houve omissão, pois no acórdão embargado:\ni) constou o direito de a embargante repetir o indébito tributário\nreferente ao ITBI do exercício de 2012, referente à parte das 13\nglebas do imóvel de matrícula 1.243, quando o correto deveria ser a\ntotalidade das 13 glebas, nos termos do pedido recursal; ii) não\nconstou a forma de calcular a atualização dos valores a serem\nrepetidos e iii) não houve majoração dos honorários advocatícios,\nnos termos do art. 85, §11, do CPC/15.\n 2. Constou no acórdão proferido pelo Tribunal de origem que ?após a\nrealização de georreferenciamento no ano de 2014, descobriu-se que\na totalidade das glebas da matrícula 353 e parte do imóvel de\nmatrícula 1243 pertenciam ao Município de Igaraçu do Tietê.? (fl.\n333, e-STJ, grifei). Contudo, a ?parte? do imóvel de matrícula 1.243\nrefere-se às 13 glebas, conforme se verifica às fls. 3 e 356,\ne-STJ. Dessa forma, procede a alegação do embargante.\n 3. Em relação à alegação de omissão referente a forma de calcular a\natualização dos valores a serem repetidos, verifica-se que a\nquestão foi definida pelo STF, ao julgar o Tema 810, em repercussão\ngeral. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, decidiu o Tema\n905 na sistemática dos Recursos Especiais repetitivos. Dessarte,\ndeve ser aclarada a decisão para suprir a omissão e fazer constar\nque a atualização monetária e os juros de mora devem seguir o quanto\nfoi decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ.\n 4. Por fim, o recorrente aduz que não houve majoração dos\nhonorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15. Com\nrazão o embargante, de modo que deve haver a majoração dos\nhonorários advocatícios já fixados.\n 5. Dessa forma, a parte dispositiva do acórdão embargado passar a\nconstar da seguinte forma: \"Por tudo isso, dou provimento ao Agravo\nInterno para prover o Recurso Especial, a fim de que o Município de\nSão Manuel proceda à repetição do indébito tributário referente ao\nITBI, exercício de 2012, pago em relação à totalidade das glebas da\nmatrícula 353 (Fazenda São Joaquim) e às 13 glebas do imóvel de\nmatrícula 1243 (Fazenda Santa Maria), incidindo atualização\nmonetária e juros de mora na forma no Tema 810 do STF e 905 do STJ.\nConsubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ,\nmajoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o\nvalor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias,\ncom base no §11 do art. 85 do CPC/2015. Saliento que os §§ 3º e 11\ndo art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de honorários\nadvocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser\nobservado quando a verba sucumbencial é acrescida na fase recursal,\ncomo no presente caso.?\n 6. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos, nos\ntermos da fundamentação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"77af2f758cd7b80e604bbe9d983c98b929f0307bf247425a447d39d06ff0b834","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
