# Registro público: STJ — 1760009

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12629/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12629.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ad54d5e2fb904e7e360f6ca226a92d31ecc04fbae62e72cbd3f0f978c14df44

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015. SUPRIMENTO DA OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A recorrente alega que houve omissão, pois no acórdão embargado:
i) constou o direito de a embargante repetir o indébito tributário
referente ao ITBI do exercício de 2012, referente à parte das 13
glebas do imóvel de matrícula 1.243, quando o correto deveria ser a
totalidade das 13 glebas, nos termos do pedido recursal; ii) não
constou a forma de calcular a atualização dos valores a serem
repetidos e iii) não houve majoração dos honorários advocatícios,
nos termos do art. 85, §11, do CPC/15.
- **Item 2 (texto oficial):** Constou no acórdão proferido pelo Tribunal de origem que ?após a
realização de georreferenciamento no ano de 2014, descobriu-se que
a totalidade das glebas da matrícula 353 e parte do imóvel de
matrícula 1243 pertenciam ao Município de Igaraçu do Tietê.? (fl.
333, e-STJ, grifei). Contudo, a ?parte? do imóvel de matrícula 1.243
refere-se às 13 glebas, conforme se verifica às fls. 3 e 356,
e-STJ. Dessa forma, procede a alegação do embargante.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação à alegação de omissão referente a forma de calcular a
atualização dos valores a serem repetidos, verifica-se que a
questão foi definida pelo STF, ao julgar o Tema 810, em repercussão
geral. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, decidiu o Tema
905 na sistemática dos Recursos Especiais repetitivos. Dessarte,
deve ser aclarada a decisão para suprir a omissão e fazer constar
que a atualização monetária e os juros de mora devem seguir o quanto
foi decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, o recorrente aduz que não houve majoração dos
honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15. Com
razão o embargante, de modo que deve haver a majoração dos
honorários advocatícios já fixados.
- **Item 5 (texto oficial):** Dessa forma, a parte dispositiva do acórdão embargado passar a
constar da seguinte forma: "Por tudo isso, dou provimento ao Agravo
Interno para prover o Recurso Especial, a fim de que o Município de
São Manuel proceda à repetição do indébito tributário referente ao
ITBI, exercício de 2012, pago em relação à totalidade das glebas da
matrícula 353 (Fazenda São Joaquim) e às 13 glebas do imóvel de
matrícula 1243 (Fazenda Santa Maria), incidindo atualização
monetária e juros de mora na forma no Tema 810 do STF e 905 do STJ.
Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ,
majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias,
com base no §11 do art. 85 do CPC/2015. Saliento que os §§ 3º e 11
do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de honorários
advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser
observado quando a verba sucumbencial é acrescida na fase recursal,
como no presente caso.?
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos, nos
termos da fundamentação.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015. SUPRIMENTO DA OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
 1. A recorrente alega que houve omissão, pois no acórdão embargado:
i) constou o direito de a embargante repetir o indébito tributário
referente ao ITBI do exercício de 2012, referente à parte das 13
glebas do imóvel de matrícula 1.243, quando o correto deveria ser a
totalidade das 13 glebas, nos termos do pedido recursal; ii) não
constou a forma de calcular a atualização dos valores a serem
repetidos e iii) não houve majoração dos honorários advocatícios,
nos termos do art. 85, §11, do CPC/15.
 2. Constou no acórdão proferido pelo Tribunal de origem que ?após a
realização de georreferenciamento no ano de 2014, descobriu-se que
a totalidade das glebas da matrícula 353 e parte do imóvel de
matrícula 1243 pertenciam ao Município de Igaraçu do Tietê.? (fl.
333, e-STJ, grifei). Contudo, a ?parte? do imóvel de matrícula 1.243
refere-se às 13 glebas, conforme se verifica às fls. 3 e 356,
e-STJ. Dessa forma, procede a alegação do embargante.
 3. Em relação à alegação de omissão referente a forma de calcular a
atualização dos valores a serem repetidos, verifica-se que a
questão foi definida pelo STF, ao julgar o Tema 810, em repercussão
geral. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, decidiu o Tema
905 na sistemática dos Recursos Especiais repetitivos. Dessarte,
deve ser aclarada a decisão para suprir a omissão e fazer constar
que a atualização monetária e os juros de mora devem seguir o quanto
foi decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ.
 4. Por fim, o recorrente aduz que não houve majoração dos
honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15. Com
razão o embargante, de modo que deve haver a majoração dos
honorários advocatícios já fixados.
 5. Dessa forma, a parte dispositiva do acórdão embargado passar a
constar da seguinte forma: "Por tudo isso, dou provimento ao Agravo
Interno para prover o Recurso Especial, a fim de que o Município de
São Manuel proceda à repetição do indébito tributário referente ao
ITBI, exercício de 2012, pago em relação à totalidade das glebas da
matrícula 353 (Fazenda São Joaquim) e às 13 glebas do imóvel de
matrícula 1243 (Fazenda Santa Maria), incidindo atualização
monetária e juros de mora na forma no Tema 810 do STF e 905 do STJ.
Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ,
majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias,
com base no §11 do art. 85 do CPC/2015. Saliento que os §§ 3º e 11
do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de honorários
advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser
observado quando a verba sucumbencial é acrescida na fase recursal,
como no presente caso.?
 6. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos, nos
termos da fundamentação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2ad54d5e2fb904e7e360f6ca226a92d31ecc04fbae62e72cbd3f0f978c14df44
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 2ad54d5e2fb904e7e360f6ca226a92d31ecc04fbae62e72cbd3f0f978c14df44
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

