# Registro público: STJ — 1849197

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12630/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12630.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a67ef5401730dd4d5d22fd22dbaee6c3a1324633d06220e5b9f1752aa41695c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826266
- **Número de registro na fonte:** 202100608863
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO. ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO DA ANEEL. CONVÊNIO ICMS
16/2015. RECONHECIMENTO DA NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. PARCIAL ACOLHIMENTO SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os Aclaratórios merecem acolhida para complementação da
fundamentação, sem alteração do resultado exarado.
- **Item 2 (texto oficial):** O Voto vencedor do acórdão gaúcho, que se coaduna com a
fundamentação do julgado embargado, foi assim exarado (fls. 82-88,
e-STJ, grifou-se): "Com efeito, há duas teses formuladas pela parte
impetrante nos autos: uma de isenção de ICMS e outra de
não-incidência do imposto sobre as operações em questão. (...) Em
sentença, porque acolhida a segunda tese (de que a isenção do
tributo deveria alcançar a unidade consumidora que produz energia
elétrica por minigeração com potência instalada de até 5 MW), não se
analisou a questão relativa à não-incidência do imposto, o que era,
obviamente, desnecessário. A magistrada, inclusive, consignou em
sua decisão que a análise da primeira tese 'provavelmente apontaria
para a não ocorrência do fato gerador do ICMS'. (...) E é por isso
que a Resolução trata ? de forma adequada ? a questão como
'empréstimo gratuito' e 'compensação', pois essa é a forma mais
eficiente de levar a cabo a operação, que está fora do espectro de
incidência da norma tributária que define o fato gerador de ICMS. (.
..) Ante o exposto, divirjo dos eminentes Colegas para negar
provimento à apelação do Estado, reconhecendo a procedência da
pretensão contida na inicial, mas por fundamento diverso do acolhido
pela sentença."
- **Item 3 (texto oficial):** De fato, não houve "o reconhecimento do direito de isenção ao
ICMS pretendida na petição inicial" (fl. 619, e-STJ), mas sim, a não
incidência do imposto, como esclarecido pelo excerto acima.
- **Item 4 (texto oficial):** Retificada e complementada a fundamentação do acórdão impugnado,
conforme lá dito, contrariar tal premissa demanda não só reexame
probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, como também a avaliação do
teor do Convênio ICMS 16/2015, que é norma secundária produzida por
autoridades administrativas, que não podem ser averiguadas via
Recurso Especial. E, pela mesma razão, descabe perscrutar a
Resolução Normativa Aneel 482/2012, cerne da argumentação recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para retificação e
complementação das razões, sem alteração decisória.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO. ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO DA ANEEL. CONVÊNIO ICMS
16/2015. RECONHECIMENTO DA NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. PARCIAL ACOLHIMENTO SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO.
 1. Os Aclaratórios merecem acolhida para complementação da
fundamentação, sem alteração do resultado exarado.
 2. O Voto vencedor do acórdão gaúcho, que se coaduna com a
fundamentação do julgado embargado, foi assim exarado (fls. 82-88,
e-STJ, grifou-se): "Com efeito, há duas teses formuladas pela parte
impetrante nos autos: uma de isenção de ICMS e outra de
não-incidência do imposto sobre as operações em questão. (...) Em
sentença, porque acolhida a segunda tese (de que a isenção do
tributo deveria alcançar a unidade consumidora que produz energia
elétrica por minigeração com potência instalada de até 5 MW), não se
analisou a questão relativa à não-incidência do imposto, o que era,
obviamente, desnecessário. A magistrada, inclusive, consignou em
sua decisão que a análise da primeira tese 'provavelmente apontaria
para a não ocorrência do fato gerador do ICMS'. (...) E é por isso
que a Resolução trata ? de forma adequada ? a questão como
'empréstimo gratuito' e 'compensação', pois essa é a forma mais
eficiente de levar a cabo a operação, que está fora do espectro de
incidência da norma tributária que define o fato gerador de ICMS. (.
..) Ante o exposto, divirjo dos eminentes Colegas para negar
provimento à apelação do Estado, reconhecendo a procedência da
pretensão contida na inicial, mas por fundamento diverso do acolhido
pela sentença."
 3. De fato, não houve "o reconhecimento do direito de isenção ao
ICMS pretendida na petição inicial" (fl. 619, e-STJ), mas sim, a não
incidência do imposto, como esclarecido pelo excerto acima.
 4. Retificada e complementada a fundamentação do acórdão impugnado,
conforme lá dito, contrariar tal premissa demanda não só reexame
probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, como também a avaliação do
teor do Convênio ICMS 16/2015, que é norma secundária produzida por
autoridades administrativas, que não podem ser averiguadas via
Recurso Especial. E, pela mesma razão, descabe perscrutar a
Resolução Normativa Aneel 482/2012, cerne da argumentação recursal.
 5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para retificação e
complementação das razões, sem alteração decisória.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 6a67ef5401730dd4d5d22fd22dbaee6c3a1324633d06220e5b9f1752aa41695c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 6a67ef5401730dd4d5d22fd22dbaee6c3a1324633d06220e5b9f1752aa41695c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1849197 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6a67ef5401730dd4d5d22fd22dbaee6c3a1324633d06220e5b9f1752aa41695c
- **SHA-256 do comentário:** f2df8ed3b4c0f44521bbeb7572062ac5d8c2568d7f3410f346b795a4d60b0388
