# Registro público: STJ — 2659598

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126301/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126301.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 525b31ca9c49e77d29e2a96e995197b5e173e625dd0c16e82be346ebede27096

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951691
- **Número de registro na fonte:** 202401840413
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça que negou provimento ao recurso da ré e deu parcial
provimento ao recurso do autor.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c
indenizatória em que se pleiteou o fornecimento de Lorlatinibe 100
mg ou Alectinibe 600 mg, oxigênio domiciliar e oxigenioterapia para
transporte, reembolso de R$ 34.900,00 e danos morais. O valor da
causa foi fixado em R$ 84.900,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou o fornecimento
de Lorlatinibe 100 mg, oxigênio domiciliar e oxigenioterapia para
transporte; condenou a ré a pagar R$ 34.900,00 a título de danos
materiais; afastou os danos morais; e fixou honorários de 10% sobre
o proveito econômico.
4. A Corte de origem reconheceu o dano moral e fixou a indenização
em R$ 10.000,00.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 10, I, da Lei n. 9.656/1998, diante da cobertura do medicamento
Lorlatinibe, supostamente experimental; (ii) saber se há dissídio
jurisprudencial quanto à condenação por dano moral e ao respectivo
quantum; e (iii) saber se incide a penalidade por litigância de
má-fé do art. 80, VII, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ de que
é abusiva a recusa de cobertura de medicamento antineoplásico
prescrito para câncer, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS,
incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ.
7. O dissídio jurisprudencial não se comprovou por ausência de
indicação de dispositivo legal e de similitude fática e pela
incidência da Súmula n. 284 do STF  impedindo o conhecimento do
recurso pela alínea c.
8. A litigância de má-fé não está configurada, pois não houve
reiteração de recursos protelatórios nem manifesta
inadmissibilidade, sendo indevida a aplicação da multa do art. 80,
VII, do CPC, requerida em contrarrazões.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
tribunal de origem decide ser obrigatória a cobertura de medicamento
antineoplásico prescrito para tratamento de câncer. 2. Incide a
Súmula n. 284 do STF diante da ausência de indicação de dispositivo
legal e da falta de similitude fática para caracterizar o dissídio
jurisprudencial. 3. Não configurada a litigância de má-fé, não é
caso de aplicação da multa do art. 80, VII, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, I; CPC,
arts. 1.029, § 1º, 80, VII, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
284; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.720.317/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Segunda Seção, julgados em 15/4/2025; STJ, AgInt no REsp n.
2.174.344/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.497/RJ,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
3/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ,
AgInt no REsp n. 2.036.691/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt no REsp n.
1.794.335/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 11/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.912.680/MS,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO
MORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça que negou provimento ao recurso da ré e deu parcial
provimento ao recurso do autor.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c
indenizatória em que se pleiteou o fornecimento de Lorlatinibe 100
mg ou Alectinibe 600 mg, oxigênio domiciliar e oxigenioterapia para
transporte, reembolso de R$ 34.900,00 e danos morais. O valor da
causa foi fixado em R$ 84.900,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou o fornecimento
de Lorlatinibe 100 mg, oxigênio domiciliar e oxigenioterapia para
transporte; condenou a ré a pagar R$ 34.900,00 a título de danos
materiais; afastou os danos morais; e fixou honorários de 10% sobre
o proveito econômico.
4. A Corte de origem reconheceu o dano moral e fixou a indenização
em R$ 10.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 10, I, da Lei n. 9.656/1998, diante da cobertura do medicamento
Lorlatinibe, supostamente experimental; (ii) saber se há dissídio
jurisprudencial quanto à condenação por dano moral e ao respectivo
quantum; e (iii) saber se incide a penalidade por litigância de
má-fé do art. 80, VII, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ de que
é abusiva a recusa de cobertura de medicamento antineoplásico
prescrito para câncer, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS,
incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ.
7. O dissídio jurisprudencial não se comprovou por ausência de
indicação de dispositivo legal e de similitude fática e pela
incidência da Súmula n. 284 do STF  impedindo o conhecimento do
recurso pela alínea c.
8. A litigância de má-fé não está configurada, pois não houve
reiteração de recursos protelatórios nem manifesta
inadmissibilidade, sendo indevida a aplicação da multa do art. 80,
VII, do CPC, requerida em contrarrazões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
tribunal de origem decide ser obrigatória a cobertura de medicamento
antineoplásico prescrito para tratamento de câncer. 2. Incide a
Súmula n. 284 do STF diante da ausência de indicação de dispositivo
legal e da falta de similitude fática para caracterizar o dissídio
jurisprudencial. 3. Não configurada a litigância de má-fé, não é
caso de aplicação da multa do art. 80, VII, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, I; CPC,
arts. 1.029, § 1º, 80, VII, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
284; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.720.317/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Segunda Seção, julgados em 15/4/2025; STJ, AgInt no REsp n.
2.174.344/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.497/RJ,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
3/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ,
AgInt no REsp n. 2.036.691/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt no REsp n.
1.794.335/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 11/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.912.680/MS,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
