{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126302,"origem":"stj","sha256_origem":"db95961d65e40c2180cc88291682181c9f42fe253a574b385b736af1c8c1ca8c","registro_original":{"id_fonte":"951692","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2654430","numero_registro":"202401950138","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR\nPRIVADA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ISONOMIA DE\nGÊNERO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO\nRECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial por coincidência com a jurisprudência do\nSTJ, incidência da Súmula n. 83 do STJ e da Súmula n. 126 do STJ,\nausência de indicação de artigo violado e incidência da Súmula n.\n284 do STF.\n2. A controvérsia resume-se à revisão do benefício de complementação\nde aposentadoria para equiparação entre mulheres e homens em ação\nde recomposição de diferenças de complementação de proventos de\naposentadoria.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os\npedidos de revisão do benefício e condenou ao pagamento de\ndiferenças, observada a prescrição quinquenal.\n4. A Corte de origem manteve a sentença ao desprover a apelação; os\nembargos de declaração foram rejeitados.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide a decadência\nquadrienal do art. 178, II, do CC por se tratar de anulação de\nnegócio jurídico; (ii) saber se houve transação e novação válida na\nmigração/saldamento dos planos à luz do art. 840 do CC; (iii) saber\nse o termo de adesão constitui ato jurídico perfeito (art. 5º,\nXXXVI, da CF) que impede a revisão; (iv) saber se é aplicável o Tema\nn. 943 do STJ e inaplicável o Tema 452 do STF ao caso; e (v) saber\nse há divergência jurisprudencial quanto ao afastamento da\ndecadência e à indivisibilidade da transação.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à decadência, pois a alteração\nda natureza da pretensão e do termo inicial demandaria revolvimento\nfático-probatório.\n7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a prescrição\nquinquenal das parcelas em obrigação de trato sucessivo.\n8. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto à alegada\ntransação/novação, por exigir interpretação contratual e reexame de\nprovas; obrigações nulas não podem ser objeto de novação (art. 367\ndo CC).\n9. Aplica-se o Tema 452 do STF para afastar cláusula discriminatória\npor gênero, sendo inaplicável o Tema 943 do STJ por tratar de\nmatéria diversa.\n10. Incide a Súmula n. 126 do STJ, porque o acórdão recorrido se\napoiou em fundamentos constitucional e infraconstitucional autônomos\ne suficientes, sem interposição de recurso extraordinário; e\nincidem as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, ante a subsistência de\nfundamentos não impugnados e deficiência na fundamentação.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n11. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do\nrecurso especial.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à\ndecadência, por exigir revolvimento fático-probatório. 2. Aplica-se\na Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a prescrição quinquenal das\nparcelas em obrigação de trato sucessivo. 3. Incidem as Súmulas n. 5\ne n. 7 do STJ quanto à alegada transação/novação, por demandar\ninterpretação contratual e reexame de provas, com vedação de novação\nde obrigação nula (art. 367 do CC). 4. Aplica-se o Tema 452 do STF\npara afastar cláusula discriminatória por gênero e afasta-se o Tema\n943 do STJ por tratar de questão diversa. 5. Incide a Súmula n. 126\ndo STJ ante fundamentos autônomos constitucional e\ninfraconstitucional não impugnados, bem como as Súmulas n. 283 e n.\n284 do STF por deficiência na fundamentação.\"\nDispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III, 166, IV, 169,\n178, II, 360, I e 367; CF, art. 5º, I e XXXVI; CPC, art. 85, § 11.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 126;\nSTF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, agravo em recurso especial n.\n2.952.764/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 25/8/2025; STJ, agravo interno nos embargos de\ndeclaração nos embargos de declaração no recurso especial n.\n1.284.690/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n6/3/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nImpedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"aa6d8c0d340ec7a891c6809175d3a2b998765b1e64b855876293a7fff66336e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
