{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126306,"origem":"stj","sha256_origem":"44f6bf71fa1ea61ce5cee658825bde4ec891a3fb65ba6cd86a989699dffaa703","registro_original":{"id_fonte":"951696","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2652956","numero_registro":"202401857152","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA E NULIDADE DE CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA JURÍDICA. VALIDADE\nDA CITAÇÃO RECEBIDA POR PORTEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por ausência de afronta aos arts. 7º,\n242, § 1º, 248, § 2º, e 489, II, do CPC, incidência da Súmula n. 7\ndo STJ e não comprovação analítica do dissídio.\n2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no\ncumprimento de sentença que afastou a nulidade da citação na fase de\nconhecimento, por carta recebida na portaria do edifício da sede da\nexecutada, aplicando ao caso o art. 248, § 4º, do CPC e a teoria da\naparência.\n3. A Corte de origem manteve a validade da citação e desproveu o\nagravo de instrumento. Os embargos de declaração foram rejeitados.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da preliminar\nde cerceamento de defesa, em violação do art. 489, II e § 1º, IV, do\nCPC; (ii) saber se a citação postal de pessoa jurídica recebida por\nterceiro estranho configura nulidade à luz dos arts. 242, § 1º, e\n248, § 2º, do CPC; (iii) saber se a validação da citação por\nterceiro violou o art. 7º do CPC por impedir o contraditório e a\nampla defesa; e (iv) saber se houve dissídio jurisprudencial com o\nAREsp n. 1.942.268/MG.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Não há violação do art. 489, II e § 1º, IV, do CPC, pois o\nTribunal de origem examinou, de modo claro e objetivo, a preliminar\nde cerceamento de defesa e indeferiu a prova considerada descabida,\nafastando a negativa de prestação jurisdicional.\n6. A citação se aperfeiçoa com o recebimento da carta no endereço da\nsede da pessoa jurídica; é válida quando recepcionada, sem\nressalva, por porteiro com controle de acesso, nos termos do art.\n248, § 4º, do CPC e da teoria da aparência.\n7. Incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, pois a conclusão\nsobre quem recebeu a carta demanda reexame do conjunto\nfático-probatório e a orientação do Superior Tribunal de Justiça é\nno sentido de reconhecer a validade da citação no endereço da sede,\nsem oposição ao recebimento.\n8. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e\nde demonstração de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º,\ndo CPC e 255, § 1º, do RISTJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e\nnegar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Aplicam-se as Súmulas n. 7 e 83 do STJ para\nmanter a validade da citação postal recebida por porteiro no\nendereço da sede da pessoa jurídica. 2. Não há negativa de prestação\njurisdicional quando o acórdão examina a preliminar de cerceamento\nde defesa e fundamenta o indeferimento da prova, afastando a\nviolação do art. 489, II e § 1º, IV, do CPC. 3. A citação de pessoa\njurídica é válida quando a carta é recebida, sem ressalva, por\nfuncionário da portaria com controle de acesso, conforme o art. 248,\n§ 4º, do CPC e a teoria da aparência. 4. O dissídio jurisprudencial\nexige cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts.\n1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 242, § 1º, 248, §§\n2º e 4º, 489, II e § 1º, IV, 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c;\nRISTJ, art. 255, § 1º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt\nno AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira\nTurma, julgado em 20/9/2021; STJ, REsp n. 1.829.231/PB, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020; STJ,\nAgInt no AREsp n. 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe\nSalomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020; STJ, AgInt no REsp n.\n2.009.055/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.890.282/SP,\nrelator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c5fb38b9a97b9adfe778061d6780d14aa9bb340ff5f8770e52fa1df3dcd346fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
