# Registro público: STJ — 2652956

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126306/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126306.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44f6bf71fa1ea61ce5cee658825bde4ec891a3fb65ba6cd86a989699dffaa703

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de afronta aos arts. 7º,
242, § 1º, 248, § 2º, e 489, II, do CPC, incidência da Súmula n. 7
do STJ e não comprovação analítica do dissídio.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no
cumprimento de sentença que afastou a nulidade da citação na fase de
conhecimento, por carta recebida na portaria do edifício da sede da
executada, aplicando ao caso o art. 248, § 4º, do CPC e a teoria da
aparência.
3. A Corte de origem manteve a validade da citação e desproveu o
agravo de instrumento. Os embargos de declaração foram rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da preliminar
de cerceamento de defesa, em violação do art. 489, II e § 1º, IV, do
CPC; (ii) saber se a citação postal de pessoa jurídica recebida por
terceiro estranho configura nulidade à luz dos arts. 242, § 1º, e
248, § 2º, do CPC; (iii) saber se a validação da citação por
terceiro violou o art. 7º do CPC por impedir o contraditório e a
ampla defesa; e (iv) saber se houve dissídio jurisprudencial com o
AREsp n. 1.942.268/MG.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há violação do art. 489, II e § 1º, IV, do CPC, pois o
Tribunal de origem examinou, de modo claro e objetivo, a preliminar
de cerceamento de defesa e indeferiu a prova considerada descabida,
afastando a negativa de prestação jurisdicional.
6. A citação se aperfeiçoa com o recebimento da carta no endereço da
sede da pessoa jurídica; é válida quando recepcionada, sem
ressalva, por porteiro com controle de acesso, nos termos do art.
248, § 4º, do CPC e da teoria da aparência.
7. Incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, pois a conclusão
sobre quem recebeu a carta demanda reexame do conjunto
fático-probatório e a orientação do Superior Tribunal de Justiça é
no sentido de reconhecer a validade da citação no endereço da sede,
sem oposição ao recebimento.
8. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e
de demonstração de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º,
do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 7 e 83 do STJ para
manter a validade da citação postal recebida por porteiro no
endereço da sede da pessoa jurídica. 2. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão examina a preliminar de cerceamento
de defesa e fundamenta o indeferimento da prova, afastando a
violação do art. 489, II e § 1º, IV, do CPC. 3. A citação de pessoa
jurídica é válida quando a carta é recebida, sem ressalva, por
funcionário da portaria com controle de acesso, conforme o art. 248,
§ 4º, do CPC e a teoria da aparência. 4. O dissídio jurisprudencial
exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 242, § 1º, 248, §§
2º e 4º, 489, II e § 1º, IV, 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c;
RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 20/9/2021; STJ, REsp n. 1.829.231/PB, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020; STJ, AgInt no REsp n.
2.009.055/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.890.282/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA E NULIDADE DE CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA JURÍDICA. VALIDADE
DA CITAÇÃO RECEBIDA POR PORTEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de afronta aos arts. 7º,
242, § 1º, 248, § 2º, e 489, II, do CPC, incidência da Súmula n. 7
do STJ e não comprovação analítica do dissídio.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no
cumprimento de sentença que afastou a nulidade da citação na fase de
conhecimento, por carta recebida na portaria do edifício da sede da
executada, aplicando ao caso o art. 248, § 4º, do CPC e a teoria da
aparência.
3. A Corte de origem manteve a validade da citação e desproveu o
agravo de instrumento. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da preliminar
de cerceamento de defesa, em violação do art. 489, II e § 1º, IV, do
CPC; (ii) saber se a citação postal de pessoa jurídica recebida por
terceiro estranho configura nulidade à luz dos arts. 242, § 1º, e
248, § 2º, do CPC; (iii) saber se a validação da citação por
terceiro violou o art. 7º do CPC por impedir o contraditório e a
ampla defesa; e (iv) saber se houve dissídio jurisprudencial com o
AREsp n. 1.942.268/MG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação do art. 489, II e § 1º, IV, do CPC, pois o
Tribunal de origem examinou, de modo claro e objetivo, a preliminar
de cerceamento de defesa e indeferiu a prova considerada descabida,
afastando a negativa de prestação jurisdicional.
6. A citação se aperfeiçoa com o recebimento da carta no endereço da
sede da pessoa jurídica; é válida quando recepcionada, sem
ressalva, por porteiro com controle de acesso, nos termos do art.
248, § 4º, do CPC e da teoria da aparência.
7. Incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, pois a conclusão
sobre quem recebeu a carta demanda reexame do conjunto
fático-probatório e a orientação do Superior Tribunal de Justiça é
no sentido de reconhecer a validade da citação no endereço da sede,
sem oposição ao recebimento.
8. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e
de demonstração de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º,
do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 7 e 83 do STJ para
manter a validade da citação postal recebida por porteiro no
endereço da sede da pessoa jurídica. 2. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão examina a preliminar de cerceamento
de defesa e fundamenta o indeferimento da prova, afastando a
violação do art. 489, II e § 1º, IV, do CPC. 3. A citação de pessoa
jurídica é válida quando a carta é recebida, sem ressalva, por
funcionário da portaria com controle de acesso, conforme o art. 248,
§ 4º, do CPC e a teoria da aparência. 4. O dissídio jurisprudencial
exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 242, § 1º, 248, §§
2º e 4º, 489, II e § 1º, IV, 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c;
RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 20/9/2021; STJ, REsp n. 1.829.231/PB, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020; STJ, AgInt no REsp n.
2.009.055/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.890.282/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
