{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126307,"origem":"stj","sha256_origem":"23e1e7d5e43fde6a5ca528b2d35131bc115fbb5d4c04816ccd4f0941d3603f77","registro_original":{"id_fonte":"951697","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2652316","numero_registro":"202401910758","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL EM\nCOMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE\nJUROS, TABELA PRICE E SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por aplicação do Tema n. 246,\nincidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e ausência de demonstração de\nviolação dos arts. 6º, 317 e 397 do Código Civil e 6º, V, do Código\nde Defesa do Consumidor.\n2. A controvérsia decorre de ação revisional de contrato de compra e\nvenda de imóvel com alienação fiduciária envolvendo pedido de\nperícia contábil, alegação de capitalização mensal de juros e\nanatocismo na Tabela Price e substituição do IGP-M pelo IPCA por\nonerosidade excessiva superveniente.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os\npedidos com resolução de mérito, fixou honorários em 10% sobre o\nvalor da causa e suspendeu a exigibilidade em razão da justiça\ngratuita.\n4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença; afastou o\ncerceamento de defesa com fundamento no art. 355, I, do CPC; reputou\nválidas as cláusulas de Tabela Price, juros de 1% ao mês e reajuste\npelo IGP-M; e majorou os honorários para 15% sobre o valor da\ncausa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a revisão\ndas cláusulas e a substituição do IGP-M pelo IPCA por onerosidade\nexcessiva superveniente; (ii) saber se houve cerceamento de defesa\npelo indeferimento de perícia contábil; e (iii) saber se é lícita a\ncapitalização mensal de juros e o uso da Tabela Price em contrato\ncom incorporadora, bem como se há prequestionamento suficiente da\nmatéria.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. As conclusões do acórdão recorrido, fundadas em matéria\nfático-probatória e interpretação contratual, harmonizam-se com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do\nSTJ), atraindo também os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n7. O cerceamento de defesa foi afastado pela suficiência do contrato\ne do laudo apresentado, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo\ninviável o reexame probatório (Súmula n. 7 do STJ).\n8. A utilização da Tabela Price, por si só, não configura\nanatocismo.\n9. A tese sobre a natureza não financeira da contratada carece de\nprequestionamento, incidindo na espécie as Súmulas n. 282 e 356 do\nSTF.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Incidem as Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ\nquando as conclusões do acórdão recorrido harmonizam-se com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e há necessidade de\ninterpretação contratual e de matéria fático-probatória. 2.\nAplica-se o art. 355, I, do CPC, sendo legítimo o julgamento\nantecipado sem perícia, diante da suficiência das provas. 3. A\nTabela Price não enseja, por si só, a incidência de juros sobre\njuros. 4. Incidem as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF por ausência de\nprequestionamento quanto à natureza não financeira da contratada e à\ncapitalização mensal de juros\".\nDispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, V; CPC, art. 355, I;\nCC, arts. 591, 317, 393, 421, 422 e 478; Lei n. 10.931/2004, art.\n46; Lei n. 4.380/1964, arts. 6º e 15-A; Medida Provisória n.\n2.170-36/2001, art. 5º; CF, arts. 105, III, a, e 5º, XXXIV, XXXV e\nLXXIV.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF,\nSúmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 751.655/SP, relator\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3ce4b3c48d2fd085627a422383d47625f51813031c2b79ab1e9cd7f23f604a66","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
