# Registro público: STJ — 2652316

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126307/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126307.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23e1e7d5e43fde6a5ca528b2d35131bc115fbb5d4c04816ccd4f0941d3603f77

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951697
- **Número de registro na fonte:** 202401910758
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por aplicação do Tema n. 246,
incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e ausência de demonstração de
violação dos arts. 6º, 317 e 397 do Código Civil e 6º, V, do Código
de Defesa do Consumidor.
2. A controvérsia decorre de ação revisional de contrato de compra e
venda de imóvel com alienação fiduciária envolvendo pedido de
perícia contábil, alegação de capitalização mensal de juros e
anatocismo na Tabela Price e substituição do IGP-M pelo IPCA por
onerosidade excessiva superveniente.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos com resolução de mérito, fixou honorários em 10% sobre o
valor da causa e suspendeu a exigibilidade em razão da justiça
gratuita.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença; afastou o
cerceamento de defesa com fundamento no art. 355, I, do CPC; reputou
válidas as cláusulas de Tabela Price, juros de 1% ao mês e reajuste
pelo IGP-M; e majorou os honorários para 15% sobre o valor da
causa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a revisão
das cláusulas e a substituição do IGP-M pelo IPCA por onerosidade
excessiva superveniente; (ii) saber se houve cerceamento de defesa
pelo indeferimento de perícia contábil; e (iii) saber se é lícita a
capitalização mensal de juros e o uso da Tabela Price em contrato
com incorporadora, bem como se há prequestionamento suficiente da
matéria.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. As conclusões do acórdão recorrido, fundadas em matéria
fático-probatória e interpretação contratual, harmonizam-se com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do
STJ), atraindo também os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. O cerceamento de defesa foi afastado pela suficiência do contrato
e do laudo apresentado, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo
inviável o reexame probatório (Súmula n. 7 do STJ).
8. A utilização da Tabela Price, por si só, não configura
anatocismo.
9. A tese sobre a natureza não financeira da contratada carece de
prequestionamento, incidindo na espécie as Súmulas n. 282 e 356 do
STF.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ
quando as conclusões do acórdão recorrido harmonizam-se com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e há necessidade de
interpretação contratual e de matéria fático-probatória. 2.
Aplica-se o art. 355, I, do CPC, sendo legítimo o julgamento
antecipado sem perícia, diante da suficiência das provas. 3. A
Tabela Price não enseja, por si só, a incidência de juros sobre
juros. 4. Incidem as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF por ausência de
prequestionamento quanto à natureza não financeira da contratada e à
capitalização mensal de juros".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, V; CPC, art. 355, I;
CC, arts. 591, 317, 393, 421, 422 e 478; Lei n. 10.931/2004, art.
46; Lei n. 4.380/1964, arts. 6º e 15-A; Medida Provisória n.
2.170-36/2001, art. 5º; CF, arts. 105, III, a, e 5º, XXXIV, XXXV e
LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF,
Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 751.655/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL EM
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS, TABELA PRICE E SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por aplicação do Tema n. 246,
incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e ausência de demonstração de
violação dos arts. 6º, 317 e 397 do Código Civil e 6º, V, do Código
de Defesa do Consumidor.
2. A controvérsia decorre de ação revisional de contrato de compra e
venda de imóvel com alienação fiduciária envolvendo pedido de
perícia contábil, alegação de capitalização mensal de juros e
anatocismo na Tabela Price e substituição do IGP-M pelo IPCA por
onerosidade excessiva superveniente.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos com resolução de mérito, fixou honorários em 10% sobre o
valor da causa e suspendeu a exigibilidade em razão da justiça
gratuita.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença; afastou o
cerceamento de defesa com fundamento no art. 355, I, do CPC; reputou
válidas as cláusulas de Tabela Price, juros de 1% ao mês e reajuste
pelo IGP-M; e majorou os honorários para 15% sobre o valor da
causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a revisão
das cláusulas e a substituição do IGP-M pelo IPCA por onerosidade
excessiva superveniente; (ii) saber se houve cerceamento de defesa
pelo indeferimento de perícia contábil; e (iii) saber se é lícita a
capitalização mensal de juros e o uso da Tabela Price em contrato
com incorporadora, bem como se há prequestionamento suficiente da
matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As conclusões do acórdão recorrido, fundadas em matéria
fático-probatória e interpretação contratual, harmonizam-se com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do
STJ), atraindo também os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. O cerceamento de defesa foi afastado pela suficiência do contrato
e do laudo apresentado, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo
inviável o reexame probatório (Súmula n. 7 do STJ).
8. A utilização da Tabela Price, por si só, não configura
anatocismo.
9. A tese sobre a natureza não financeira da contratada carece de
prequestionamento, incidindo na espécie as Súmulas n. 282 e 356 do
STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ
quando as conclusões do acórdão recorrido harmonizam-se com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e há necessidade de
interpretação contratual e de matéria fático-probatória. 2.
Aplica-se o art. 355, I, do CPC, sendo legítimo o julgamento
antecipado sem perícia, diante da suficiência das provas. 3. A
Tabela Price não enseja, por si só, a incidência de juros sobre
juros. 4. Incidem as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF por ausência de
prequestionamento quanto à natureza não financeira da contratada e à
capitalização mensal de juros".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, V; CPC, art. 355, I;
CC, arts. 591, 317, 393, 421, 422 e 478; Lei n. 10.931/2004, art.
46; Lei n. 4.380/1964, arts. 6º e 15-A; Medida Provisória n.
2.170-36/2001, art. 5º; CF, arts. 105, III, a, e 5º, XXXIV, XXXV e
LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF,
Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 751.655/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
