{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126309,"origem":"stj","sha256_origem":"b5bbb72f4177d56974af4c64f91da1bd2e6133ab6d65baed53b14d15d3498e8d","registro_original":{"id_fonte":"951699","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2668169","numero_registro":"202402160039","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO\nA RESPEITO DA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL.\nRESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEXO CAUSAL. SÚMULAS N. 7 E 83\nDO STJ.  INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR PROPORCIONAL. RECURSO\nPACIALMENTE CONHECIDO E  DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao\nrecurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ,\nmantendo a condenação por erro médico, o pensionamento e o quantum\nindenizatório fixado a título de danos morais.\n2. A parte agravante alegou violação do art. 1.022, II, do CPC, por\nsuposta omissão do acórdão quanto à proporcionalidade do valor\nfixado em danos morais, e sustentou que o valor arbitrado seria\nexorbitante, invocando precedentes com valores inferiores.\nArgumentou ainda que os exames realizados afastariam o nexo causal e\na culpa, e que a revisão do quantum não demandaria reexame de\nprovas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno\nmerece provimento para afastar a responsabilidade civil por erro\nmédico e reduzir o valor da indenização por danos morais,\nconsiderando a proporcionalidade e a razoabilidade.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A alegação de omissão quanto à proporcionalidade do valor fixado\nem danos morais não foi objeto de discussão no acórdão recorrido,\nconfigurando inovação recursal, vedada em agravo interno.\n5. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório,\nconcluiu pela existência de nexo causal entre a conduta do médico\nconveniado e o óbito do paciente, bem como pela culpa por imperícia,\no que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ para revisão dessa\nconclusão.\n6. A responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde pela\nmá prestação do serviço médico conveniado está consolidada na\njurisprudência do STJ, conforme precedentes citados.\n7. O valor fixado a título de danos morais (R$ 100.000,00) foi\nconsiderado proporcional e razoável pela instância ordinária,\natendendo às circunstâncias do caso concreto, não se configurando\nirrisório ou exorbitante, o que impede sua revisão em sede de\nrecurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Os pedidos não formulados no recurso\nespecial ou nas suas contrarrazões e, portanto, não apreciados na\ndecisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo\ninterno, em razão da indevida inovação recursal. 2. A revisão do\nvalor fixado a título de danos morais somente é admitida em recurso\nespecial quando este se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não\nse verifica no caso concreto. 3. A responsabilidade solidária da\noperadora de plano de saúde pela má prestação do serviço médico\nconveniado decorre da relação contratual e está consolidada na\njurisprudência do STJ. 4. A análise de nexo causal e culpa por\nimperícia, quando baseada no acervo fático-probatório, atrai a\nincidência da Súmula 7 do STJ, impedindo sua revisão em recurso\nespecial.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, II; STJ,\nSúmulas n. 7 e 83.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n1.414.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n11/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.917.984/MG, relatora Ministra\nMaria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"bb9449014bd3c4b6e1c9f252ef13de2380e32e6a5eca8fc562d483c9a26fa58e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b5bbb72f4177d56974af4c64f91da1bd2e6133ab6d65baed53b14d15d3498e8d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
