# Registro público: STJ — 1888695

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12631/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12631.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 998a34cd42058fd606a5a1c0d822b733b6e02b5280f0ab4f78ad1f3d929cf409

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826267
- **Número de registro na fonte:** 202101315938
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) no
Recurso Especial, a parte recorrente requer elevação do valor
arbitrado a título de danos morais; b) a jurisprudência desta Corte
é pacífica no sentido de que a revisão do valor da indenização
somente é possível em casos excepcionais, quando exorbitante ou
insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, in casu,
entendo que se configurou; c) em situações semelhantes à dos autos,
nas quais o Estado é condenado ao pagamento de danos morais em
decorrência da morte de detento em unidade prisional, o Superior
Tribunal de Justiça (STJ) tem afirmado que não extrapolam os limites
da razoabilidade os montantes indenizatórios fixados entre os
valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem
mil reais); d) na espécie, o quantum indenizatório arbitrado pelo
Tribunal do origem revela-se irrisório, por isso se deve afastar a
Súmula 7/STJ; e) mostra-se razoável e proporcional que se estabeleça
o valor indenizatório em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a fim
de adequar o montante da indenização aos parâmetros adotados pelo
STJ em casos análogos.
- **Item 2 (texto oficial):** A solução integral da controvérsia, com motivação
suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento
adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de Declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
 1.        Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) no
Recurso Especial, a parte recorrente requer elevação do valor
arbitrado a título de danos morais; b) a jurisprudência desta Corte
é pacífica no sentido de que a revisão do valor da indenização
somente é possível em casos excepcionais, quando exorbitante ou
insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, in casu,
entendo que se configurou; c) em situações semelhantes à dos autos,
nas quais o Estado é condenado ao pagamento de danos morais em
decorrência da morte de detento em unidade prisional, o Superior
Tribunal de Justiça (STJ) tem afirmado que não extrapolam os limites
da razoabilidade os montantes indenizatórios fixados entre os
valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem
mil reais); d) na espécie, o quantum indenizatório arbitrado pelo
Tribunal do origem revela-se irrisório, por isso se deve afastar a
Súmula 7/STJ; e) mostra-se razoável e proporcional que se estabeleça
o valor indenizatório em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a fim
de adequar o montante da indenização aos parâmetros adotados pelo
STJ em casos análogos.
 2.        A solução integral da controvérsia, com motivação
suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
 3.        Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento
adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
 4.        Embargos de Declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 998a34cd42058fd606a5a1c0d822b733b6e02b5280f0ab4f78ad1f3d929cf409
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1888695 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 998a34cd42058fd606a5a1c0d822b733b6e02b5280f0ab4f78ad1f3d929cf409
- **SHA-256 do comentário:** 53151efc6ae76c4ce47e5e19e959745ae766c0fd5014270bc7dcc9aeccd6fa91
