# Registro público: STJ — 3082957

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126310/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126310.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b912097f915fe0a84e13a3d5eddc4018ca7a9d272695fe6354dd2213cb32ed6b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951700
- **Número de registro na fonte:** 202504109033
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO POR ADESÃO. ÓBITO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DOS DEPENDENTES.
ARESTO IMPUGNADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.
83/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a jurisprudência do STJ, "com a morte do titular, autorizada
a permanência de seus dependentes no plano de saúde com a
manutenção das mesmas condições, desde que assumam as obrigações
dele decorrentes" (REsp n. 1.924.496/SP, relatora Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2025, DJEN de
4/12/2025).
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte estadual não divergiu de tal orientação, porque concluiu
que, após o óbito do titular do plano de saúde, na modalidade
coletivo por adesão, a parte recorrida, na condição de dependente,
fazia jus à manutenção do vínculo contratual, mediante a assunção
das obrigações correspondentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
II. Dispositivo
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO POR ADESÃO. ÓBITO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DOS DEPENDENTES.
ARESTO IMPUGNADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.
83/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. Para a jurisprudência do STJ, "com a morte do titular, autorizada
a permanência de seus dependentes no plano de saúde com a
manutenção das mesmas condições, desde que assumam as obrigações
dele decorrentes" (REsp n. 1.924.496/SP, relatora Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2025, DJEN de
4/12/2025).
3. A Corte estadual não divergiu de tal orientação, porque concluiu
que, após o óbito do titular do plano de saúde, na modalidade
coletivo por adesão, a parte recorrida, na condição de dependente,
fazia jus à manutenção do vínculo contratual, mediante a assunção
das obrigações correspondentes.
4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
II. Dispositivo
5. Agravo em recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3082957 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b912097f915fe0a84e13a3d5eddc4018ca7a9d272695fe6354dd2213cb32ed6b
- **SHA-256 do comentário:** 5d680a68e5c74e3f45e2c1c6c7f3a0cf691a89d9b03089f3b4c5de8eaffd5faa
