{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126311,"origem":"stj","sha256_origem":"7fc689c6b53dcc9910e25667b1c02f6890fea3c9b97d167ff81794a8d34718df","registro_original":{"id_fonte":"951701","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2982793","numero_registro":"202502491864","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE\nFUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. PURGAÇÃO DA MORA\nAPÓS A CONSOLIDAÇÃO DO BEM NA PROPRIDADE DO CREDOR FIDUCIANTE.\nINVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.\nFUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.\nREEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.\nSÚMULA N. 7/STJ.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\nna origem.\nII. Razões de decidir\n2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão\nrecorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto\ncontrovertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.\n3. Consolidada a propriedade após a vigência da Lei n. 13.465/2017,\naplicam-se suas disposições, segundo as quais não é permitida a\npurgação da mora após a consolidação, senão apenas o direito de\npreferência na aquisição do imóvel.\n4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal\nsupostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e\nobsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).\n5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.\n7/STJ).\nIII. Dispositivo\n6. Agravo em recurso especial desprovido.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.174.960/PE, relator\nMinistro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 2.874.251/SP, relator Ministro Raul Araújo,\nQuarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no REsp n.\n2.112.217/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em\n4/11/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\nTJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0bd02caaa4b99b104543202291002210745316f363a5b42b6e4b3ac67a7a920c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
