{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126312,"origem":"stj","sha256_origem":"5049881aa155163eb3241f5a5d1a513b174b70651c8a1dc58f473b868b33859e","registro_original":{"id_fonte":"951702","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3067938","numero_registro":"202503818803","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA.\nNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS\nPRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu\no recurso especial.\nII. Razões de decidir\n2. Registre-se que \"o juiz é o destinatário da prova e, conforme o\nsistema de persuasão racional previsto no art. 371 do CPC, pode\ndecidir motivadamente sobre os elementos necessários para a formação\nde seu convencimento, sendo livre para indeferir provas\nconsideradas inúteis ou protelatórias\" (AREsp n. 2.992.448/SP,\nrelatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em\n3/11/2025, DJEN de 6/11/2025).\n3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.\n7/STJ).\n4.  A Corte de origem, na ocasião do julgamento, por considerar\nnecessários mais esclarecimentos sobre a necessidade do home care\ncom atendimento de enfermagem por 24 (vinte e quatro) horas\npleiteado pela parte recorrida, acolheu a preliminar de cerceamento\nde defesa - por falta da prova técnica que apuraria o cabimento do\nreferido serviço - sustentada pelo plano de saúde. Modificar tal\nentendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos,\nmedida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do\nSTJ.\nIII. Dispositivo\n5. Agravo em recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\nTJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"54d6fb4ea628a6c9904dbbfdcd19db0356ec0c55c2845dfac131c8cd3cdfc565","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5049881aa155163eb3241f5a5d1a513b174b70651c8a1dc58f473b868b33859e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
