{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126316,"origem":"stj","sha256_origem":"bdd745695c4c20cbe31f360fc836b539aab13eaaa48843cff4c709430a78803f","registro_original":{"id_fonte":"951706","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2991049","numero_registro":"202502619358","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO\nSTJ. INCIDÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Razões de decidir\n1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte\nlocal pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das\nquestões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,\nem tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.\n2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido\nencontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal\nde Justiça (Súmula n. 83 do STJ).\n3. \"[...] 1. A jurisprudência do STJ estabelece que o princípio da\nmenor onerosidade da execução deve ser harmonizado com o princípio\nda efetividade, preservando o interesse do credor. 2. No caso, a\npenhora de parte do faturamento da empresa recorrente foi mantida\ncomo medida eficaz para o cumprimento da sentença, dado o insucesso\nna satisfação da dívida por mais de cinco anos. 3. A agravante não\napresentou alternativa menos onerosa e mais eficaz, desrespeitando o\nartigo 805, parágrafo único, do CPC. 4. A modificação do\nentendimento do acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte\nfático-probatório, inviável em recurso especial, conforme a Súmula\n7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso\nespecial\" (AREsp n. 2.961.427/SP, relator Ministro Raul Araújo,\nQuarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025).\n4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.\n7/STJ).\nII. Dispositivo\n5. Agravo em recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\nTJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4a9d12acae03f479fd8fab25084750c2f55c6709d50b5929b7cc13677adb3ea3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bdd745695c4c20cbe31f360fc836b539aab13eaaa48843cff4c709430a78803f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
