{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12632,"origem":"stj","sha256_origem":"43607da5e27224da7a57579793f9e7ba6539b897ad54c44aaf9fa55cc3780739","registro_original":{"id_fonte":"000826268","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1911424","numero_registro":"202101787550","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL\nCONFIGURADOS. CORREÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE\nSUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VERSUS ART.\n85 DO CPC/2015. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015.\nPROLAÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. REEXAME DO CONTEXTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n 1. O objeto do Recurso Especial diz respeito aos critérios\nutilizados para a fixação dos honorários de sucumbência.\n 2. Constatada a existência de omissão e erro material na decisão\nmonocrática e no acórdão ora embargado quanto à legislação aplicável\npara o arbitramento da verba honorária sucumbencial, cabível o\nreexame da matéria para sanar os referidos vícios.\n 3. Quanto aos honorários advocatícios, o STJ firmou a compreensão\nde que \"a regra processual aplicável, no que tange à condenação em\nhonorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da\nprolatação da sentença.\" (AgInt no REsp 1.741.941/PR, Rel. Min. Og\nFernandes, Segunda Turma, DJe 15.10.2018).\n 4. No caso em apreço, a sentença que analisou a sucumbência foi\nproferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973\n(7.8.2015), na qual ficou consignado: \"Diante da sucumbência, arcará\no embargado com o pagamento das custas processuais e honorários\nadvocatícios, estes firmados em R$ 500,00, nos termos do artigo 20,\n§ 4º do Código de Processo Civil, observado quanto à exigibilidade o\ndisposto no artigo 12 da Lei 1060/50\" (fl. 135, e-STJ).\n 5. Ao apreciar o recurso de Apelação do ora embargante, o Tribunal\nde origem deu-lhe parcial provimento, alterando os honorários de\nsucumbência, nestes termos (fls. 298-303, e-STJ): \"Honorários\nadvocatícios fixados em favor da parte recorrente em conformidade ao\nartigo 85, parágrafos 5º, 8º e 11, do CPC/2015, em R$ 850,00\n(oitocentos e cinqüenta reais).\"\n 6. O acórdão a quo arbitrou os honorários advocatícios na forma  do\nart. 85 do CPC/2015. Ocorre que, o entendimento do Superior\nTribunal de Justiça é no sentido de que o marco temporal para\naplicação do CPC/2015 é a data da prolação da sentença.\n 7. In casu, verifica-se que a sentença foi proferida em 7.8.2015,\nainda na vigência do CPC/1973. Portanto, os honorários advocatícios\ndeveriam ser fixados de acordo com o art. 20 e parágrafos daquele\nCódex, e não com o art. 85 do CPC de 2015, que teve sua vigência\niniciada apenas em 18.3.2016.\n 8. Todavia, no presente caso, não é possível alterar o acórdão a\nquo quanto à legislação aplicável para o arbitramento da verba\nhonorária sucumbencial, porquanto tal questão não foi prequestionada\nna instância de origem e tampouco foi suscitada nas razões do\nRecurso Especial.\n 9. Ademais, a pretensão recursal do recorrente, de majoração dos\nhonorários advocatícios para que sejam fixados em 20% sobre o valor\natualizado da causa, esbarra no óbice disposto na Súmula 7/ STJ.\n 10. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba de\nhonorários, em razão da sucumbência processual, está sujeito a\ncritérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é\nato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem\na cognição e a consideração das situações de natureza fática.\nNesses casos, o STJ atua na revisão dessa verba somente quando esta\ntiver valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura na\npresente hipótese.\n 11. Aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto\nimpugnado confrontado implicaria, necessariamente, reexame da\nmatéria fático-probatória, o que e obstado a este Tribunal Superior,\nconforme determinado na Súmula 7/STJ: \"A pretensão de simples\nreexame de prova não enseja Recurso Especial.\"\n 12. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos,\npara anular as decisões anteriores, tornando-as sem efeito, e\nconhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"eda9b316975d16dee9547ed364164a02470f56f217dde515464a8df7b9d6bd16","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
