# Registro público: STJ — 1911424

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12632/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12632.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43607da5e27224da7a57579793f9e7ba6539b897ad54c44aaf9fa55cc3780739

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826268
- **Número de registro na fonte:** 202101787550
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL
CONFIGURADOS. CORREÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VERSUS ART.
85 DO CPC/2015. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O objeto do Recurso Especial diz respeito aos critérios
utilizados para a fixação dos honorários de sucumbência.
- **Item 2 (texto oficial):** Constatada a existência de omissão e erro material na decisão
monocrática e no acórdão ora embargado quanto à legislação aplicável
para o arbitramento da verba honorária sucumbencial, cabível o
reexame da matéria para sanar os referidos vícios.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto aos honorários advocatícios, o STJ firmou a compreensão
de que "a regra processual aplicável, no que tange à condenação em
honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da
prolatação da sentença." (AgInt no REsp 1.741.941/PR, Rel. Min. Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.10.2018).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso em apreço, a sentença que analisou a sucumbência foi
proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973
(7.8.2015), na qual ficou consignado: "Diante da sucumbência, arcará
o embargado com o pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, estes firmados em R$ 500,00, nos termos do artigo 20,
§ 4º do Código de Processo Civil, observado quanto à exigibilidade o
disposto no artigo 12 da Lei 1060/50" (fl. 135, e-STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Ao apreciar o recurso de Apelação do ora embargante, o Tribunal
de origem deu-lhe parcial provimento, alterando os honorários de
sucumbência, nestes termos (fls. 298-303, e-STJ): "Honorários
advocatícios fixados em favor da parte recorrente em conformidade ao
artigo 85, parágrafos 5º, 8º e 11, do CPC/2015, em R$ 850,00
(oitocentos e cinqüenta reais)."
- **Item 6 (texto oficial):** O acórdão a quo arbitrou os honorários advocatícios na forma  do
art. 85 do CPC/2015. Ocorre que, o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que o marco temporal para
aplicação do CPC/2015 é a data da prolação da sentença.
- **Item 7 (texto oficial):** In casu, verifica-se que a sentença foi proferida em 7.8.2015,
ainda na vigência do CPC/1973. Portanto, os honorários advocatícios
deveriam ser fixados de acordo com o art. 20 e parágrafos daquele
Códex, e não com o art. 85 do CPC de 2015, que teve sua vigência
iniciada apenas em 18.3.2016.
- **Item 8 (texto oficial):** Todavia, no presente caso, não é possível alterar o acórdão a
quo quanto à legislação aplicável para o arbitramento da verba
honorária sucumbencial, porquanto tal questão não foi prequestionada
na instância de origem e tampouco foi suscitada nas razões do
Recurso Especial.
- **Item 9 (texto oficial):** Ademais, a pretensão recursal do recorrente, de majoração dos
honorários advocatícios para que sejam fixados em 20% sobre o valor
atualizado da causa, esbarra no óbice disposto na Súmula 7/ STJ.
- **Item 10 (texto oficial):** O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba de
honorários, em razão da sucumbência processual, está sujeito a
critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é
ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem
a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
Nesses casos, o STJ atua na revisão dessa verba somente quando esta
tiver valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura na
presente hipótese.
- **Item 11 (texto oficial):** Aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto
impugnado confrontado implicaria, necessariamente, reexame da
matéria fático-probatória, o que e obstado a este Tribunal Superior,
conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja Recurso Especial."
- **Item 12 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos,
para anular as decisões anteriores, tornando-as sem efeito, e
conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL
CONFIGURADOS. CORREÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VERSUS ART.
85 DO CPC/2015. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
 1. O objeto do Recurso Especial diz respeito aos critérios
utilizados para a fixação dos honorários de sucumbência.
 2. Constatada a existência de omissão e erro material na decisão
monocrática e no acórdão ora embargado quanto à legislação aplicável
para o arbitramento da verba honorária sucumbencial, cabível o
reexame da matéria para sanar os referidos vícios.
 3. Quanto aos honorários advocatícios, o STJ firmou a compreensão
de que "a regra processual aplicável, no que tange à condenação em
honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da
prolatação da sentença." (AgInt no REsp 1.741.941/PR, Rel. Min. Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.10.2018).
 4. No caso em apreço, a sentença que analisou a sucumbência foi
proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973
(7.8.2015), na qual ficou consignado: "Diante da sucumbência, arcará
o embargado com o pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, estes firmados em R$ 500,00, nos termos do artigo 20,
§ 4º do Código de Processo Civil, observado quanto à exigibilidade o
disposto no artigo 12 da Lei 1060/50" (fl. 135, e-STJ).
 5. Ao apreciar o recurso de Apelação do ora embargante, o Tribunal
de origem deu-lhe parcial provimento, alterando os honorários de
sucumbência, nestes termos (fls. 298-303, e-STJ): "Honorários
advocatícios fixados em favor da parte recorrente em conformidade ao
artigo 85, parágrafos 5º, 8º e 11, do CPC/2015, em R$ 850,00
(oitocentos e cinqüenta reais)."
 6. O acórdão a quo arbitrou os honorários advocatícios na forma  do
art. 85 do CPC/2015. Ocorre que, o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que o marco temporal para
aplicação do CPC/2015 é a data da prolação da sentença.
 7. In casu, verifica-se que a sentença foi proferida em 7.8.2015,
ainda na vigência do CPC/1973. Portanto, os honorários advocatícios
deveriam ser fixados de acordo com o art. 20 e parágrafos daquele
Códex, e não com o art. 85 do CPC de 2015, que teve sua vigência
iniciada apenas em 18.3.2016.
 8. Todavia, no presente caso, não é possível alterar o acórdão a
quo quanto à legislação aplicável para o arbitramento da verba
honorária sucumbencial, porquanto tal questão não foi prequestionada
na instância de origem e tampouco foi suscitada nas razões do
Recurso Especial.
 9. Ademais, a pretensão recursal do recorrente, de majoração dos
honorários advocatícios para que sejam fixados em 20% sobre o valor
atualizado da causa, esbarra no óbice disposto na Súmula 7/ STJ.
 10. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba de
honorários, em razão da sucumbência processual, está sujeito a
critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é
ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem
a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
Nesses casos, o STJ atua na revisão dessa verba somente quando esta
tiver valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura na
presente hipótese.
 11. Aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto
impugnado confrontado implicaria, necessariamente, reexame da
matéria fático-probatória, o que e obstado a este Tribunal Superior,
conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja Recurso Especial."
 12. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos,
para anular as decisões anteriores, tornando-as sem efeito, e
conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 43607da5e27224da7a57579793f9e7ba6539b897ad54c44aaf9fa55cc3780739
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

