{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126322,"origem":"stj","sha256_origem":"77b3ef685f1b3df89675517337986f0588c75d90b7694075db61c2564879c931","registro_original":{"id_fonte":"951712","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2981361","numero_registro":"202502473010","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ADMISSIBILIDADE DO\nRECURSO ESPECIAL À LUZ DE ÓBICES SUMULARES E AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial por ausência de indicação do artigo violado, não\ndemonstração da divergência, falta de cotejo analítico e incidência\nda Súmula n. 284 do STF.\n2. A controvérsia decorre de apelação cível em ação de revisão de\nbenefício de previdência privada.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação.\n4. A Corte de origem afastou o Tema 452/STF, concluiu pela\ninexistência de discriminação de gênero, reconheceu benefício\nintegral e julgou improcedentes os pedidos, dando provimento ao\nrecurso da entidade.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação ao\nart. 421, caput, parágrafo único, do Código Civil; (ii) saber se\nhouve violação ao art. 422 do Código Civil; (iii) saber se houve\nviolação à Lei n. 6.435/1977; (iv) saber se houve violação à Lei n.\n109/2001; (v) saber se houve violação ao Decreto n. 81.240/1978;\n(vi) saber se houve violação ao art. 5º, I, da Constituição Federal;\ne (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à tese de\nisonomia no cálculo da complementação de aposentadoria e à aplicação\ndo Tema 452/STF.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A alegada violação ao art. 5º, I, da Constituição Federal escapa\nda competência do STJ.\n7. Não se verifica o prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código\nCivil, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.\n8. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ, pois a pretensão demanda\nreexame de provas e de cláusulas regulamentares.\n9. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em\nharmonia com a jurisprudência desta Corte.\n10. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto às alegações de ofensa à\nLei n. 6.435/1977, à Lei n. 109/2001 e ao Decreto n. 81.240/1978,\nsem a individualização do dispositivo legal.\n11. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da\ninviabilidade de conhecimento do recurso pela alínea a.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n12. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A alegada violação ao art. 5º, I, da\nConstituição Federal, refoge à competência do STJ. 2. Incidem as\nSúmulas n. 282 do STF e 211 do STJ ante a ausência de\nprequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil. 3. Incidem as\nSúmulas n. 7 e 5 do STJ porque a pretensão demanda reexame de\nprovas e de cláusulas regulamentares. 4. Incide a Súmula n. 83 do\nSTJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a\njurisprudência desta Corte. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF por\ndeficiência de fundamentação quando à alegada violação da Lei n.\n6.435/1977, da Lei n. 109/2001 e do Decreto n. 81.240/1978, sem a\nindividualização do dispositivo legal. 6. O dissídio jurisprudencial\nfica prejudicado diante da inviabilidade de conhecimento pela\nalínea a.\".\nDispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, I, 102 e 105, III;\nCC, arts. 421, caput, parágrafo único, e 422; CPC, arts. 489 e\n1.022.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF,\nSúmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024;\nSTJ, AgRg no AREsp n. 412.165/SP, relator Ministro Antonio Carlos\nFerreira, Quarta Turma, julgado em 4/2/2014; STJ, EDcl no AgRg no\nAREsp n. 252.777/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,\njulgado em 16/2/2016; STJ, AgRg no Ag n. 1.353.893/RS, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/11/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nImpedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2cec62b4fb9cb239ea30295af77e5dcb7e8de129f92a766d8fb11fdc2e3f810a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
