# Registro público: STJ — 2981361

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126322/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126322.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77b3ef685f1b3df89675517337986f0588c75d90b7694075db61c2564879c931

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951712
- **Número de registro na fonte:** 202502473010
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de indicação do artigo violado, não
demonstração da divergência, falta de cotejo analítico e incidência
da Súmula n. 284 do STF.
2. A controvérsia decorre de apelação cível em ação de revisão de
benefício de previdência privada.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação.
4. A Corte de origem afastou o Tema 452/STF, concluiu pela
inexistência de discriminação de gênero, reconheceu benefício
integral e julgou improcedentes os pedidos, dando provimento ao
recurso da entidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 421, caput, parágrafo único, do Código Civil; (ii) saber se
houve violação ao art. 422 do Código Civil; (iii) saber se houve
violação à Lei n. 6.435/1977; (iv) saber se houve violação à Lei n.
109/2001; (v) saber se houve violação ao Decreto n. 81.240/1978;
(vi) saber se houve violação ao art. 5º, I, da Constituição Federal;
e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à tese de
isonomia no cálculo da complementação de aposentadoria e à aplicação
do Tema 452/STF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A alegada violação ao art. 5º, I, da Constituição Federal escapa
da competência do STJ.
7. Não se verifica o prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código
Civil, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
8. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ, pois a pretensão demanda
reexame de provas e de cláusulas regulamentares.
9. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em
harmonia com a jurisprudência desta Corte.
10. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto às alegações de ofensa à
Lei n. 6.435/1977, à Lei n. 109/2001 e ao Decreto n. 81.240/1978,
sem a individualização do dispositivo legal.
11. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da
inviabilidade de conhecimento do recurso pela alínea a.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A alegada violação ao art. 5º, I, da
Constituição Federal, refoge à competência do STJ. 2. Incidem as
Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ ante a ausência de
prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil. 3. Incidem as
Súmulas n. 7 e 5 do STJ porque a pretensão demanda reexame de
provas e de cláusulas regulamentares. 4. Incide a Súmula n. 83 do
STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF por
deficiência de fundamentação quando à alegada violação da Lei n.
6.435/1977, da Lei n. 109/2001 e do Decreto n. 81.240/1978, sem a
individualização do dispositivo legal. 6. O dissídio jurisprudencial
fica prejudicado diante da inviabilidade de conhecimento pela
alínea a.".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, I, 102 e 105, III;
CC, arts. 421, caput, parágrafo único, e 422; CPC, arts. 489 e
1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF,
Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024;
STJ, AgRg no AREsp n. 412.165/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/2/2014; STJ, EDcl no AgRg no
AREsp n. 252.777/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 16/2/2016; STJ, AgRg no Ag n. 1.353.893/RS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/11/2015.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL À LUZ DE ÓBICES SUMULARES E AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de indicação do artigo violado, não
demonstração da divergência, falta de cotejo analítico e incidência
da Súmula n. 284 do STF.
2. A controvérsia decorre de apelação cível em ação de revisão de
benefício de previdência privada.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação.
4. A Corte de origem afastou o Tema 452/STF, concluiu pela
inexistência de discriminação de gênero, reconheceu benefício
integral e julgou improcedentes os pedidos, dando provimento ao
recurso da entidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 421, caput, parágrafo único, do Código Civil; (ii) saber se
houve violação ao art. 422 do Código Civil; (iii) saber se houve
violação à Lei n. 6.435/1977; (iv) saber se houve violação à Lei n.
109/2001; (v) saber se houve violação ao Decreto n. 81.240/1978;
(vi) saber se houve violação ao art. 5º, I, da Constituição Federal;
e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à tese de
isonomia no cálculo da complementação de aposentadoria e à aplicação
do Tema 452/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegada violação ao art. 5º, I, da Constituição Federal escapa
da competência do STJ.
7. Não se verifica o prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código
Civil, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
8. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ, pois a pretensão demanda
reexame de provas e de cláusulas regulamentares.
9. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em
harmonia com a jurisprudência desta Corte.
10. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto às alegações de ofensa à
Lei n. 6.435/1977, à Lei n. 109/2001 e ao Decreto n. 81.240/1978,
sem a individualização do dispositivo legal.
11. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da
inviabilidade de conhecimento do recurso pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A alegada violação ao art. 5º, I, da
Constituição Federal, refoge à competência do STJ. 2. Incidem as
Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ ante a ausência de
prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil. 3. Incidem as
Súmulas n. 7 e 5 do STJ porque a pretensão demanda reexame de
provas e de cláusulas regulamentares. 4. Incide a Súmula n. 83 do
STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF por
deficiência de fundamentação quando à alegada violação da Lei n.
6.435/1977, da Lei n. 109/2001 e do Decreto n. 81.240/1978, sem a
individualização do dispositivo legal. 6. O dissídio jurisprudencial
fica prejudicado diante da inviabilidade de conhecimento pela
alínea a.".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, I, 102 e 105, III;
CC, arts. 421, caput, parágrafo único, e 422; CPC, arts. 489 e
1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF,
Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024;
STJ, AgRg no AREsp n. 412.165/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/2/2014; STJ, EDcl no AgRg no
AREsp n. 252.777/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 16/2/2016; STJ, AgRg no Ag n. 1.353.893/RS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/11/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.200.266 do STJ: inviabilidade de conhecimento do recurso](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2200266/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.200.266 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de junho de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 14 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de inviabilidade de conhecimento do recurso, e banco itauleasing s e termo inicial do prazo prescricional. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conhecimento, inviabilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** fa9919c46639afd1d04b38b387c7d9439b93fda1bbdda1d79f0acc5aec00921f
- **SHA-256 do registro documental:** 77b3ef685f1b3df89675517337986f0588c75d90b7694075db61c2564879c931
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2200266%2F)

