{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126327,"origem":"stj","sha256_origem":"ff8dd4c1b956f867bc8bdbba3c0d529bafa77a52b2b4e5c647025b6ec46af5c2","registro_original":{"id_fonte":"951717","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2999247","numero_registro":"202502734738","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nINDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nNÃO OCORRÊNCIA. ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.\nCOMPETÊNCIA DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. PRESCRIÇÃO. NÃO\nOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\nna origem.\nII. Razões de decidir\n2. O Tribunal de origem decidiu de forma clara e suficiente sobre as\nquestões suscitadas nos autos, não incorrendo em afronta aos arts.\n11, 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, II, do CPC.\n3. \"A matéria contida no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do\nDireito Brasileiro (antiga LICC) tem caráter nitidamente\nconstitucional, razão pela qual é inviável sua apreciação em recurso\nespecial\" (AgInt no AREsp n. 2.186.439/GO, relator Ministro Marco\nBuzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023).\n4. \"'Considerando que a multa devida em razão do não adiantamento do\nvale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre da existência\nde uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta\nCorte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do\nprazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança\ndessa penalidade. [...]' (REsp 2.022.552/RS, Relatora Ministra\nNANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de\n9/12/2022)\" (AgInt no AREsp n. 1.879.253/SP, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024).\n5. Após a edição da Lei n. 14.229/2021, que acrescentou o parágrafo\núnico ao art. 8º da Lei n. 10.209/2001, o prazo prescricional para a\ncobrança das penas e multas decorrentes do não adiantamento do\nvale-pedágio passou a ser de 12 (doze) meses.\n6. Conforme a jurisprudência do STJ, desde que o prazo de prescrição\naplicável anteriormente não se tenha consumado e que a demanda\ntenha sido proposta após a entrada em vigor da lei nova, é aplicável\no prazo prescricional previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei\nn. 10.209/2001.\n7. Esta Corte Superior entende que a contagem do prazo novo somente\ntem início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou.\n8. No presente caso, embora aplicável o prazo prescricional de 12\n(doze) meses inaugurado pela Lei n. 14.229/2021 (DOU de 22/10/2021),\nconstata-se a não implementação da prescrição ânua da pretensão\ndeduzida em 9/9/2022.\nIII. Dispositivo\n9. Agravo conhecido e recurso especial não provido.\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, II, III e\nIV, e 1.022, II; LINDB, art. 6º; Lei n. 10.209/2001, art. 8º,\nparágrafo único.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n2.186.439/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n20/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.119.988/DF, relator Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023; STJ,\nAgInt no AREsp n. 1.879.253/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\nTurma, julgado em 3/6/2024; STJ, (REsp n. 2.137.262/RS, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n15/12/2025; STJ, REsp n. 2.171.268/SP, relator Ministro Raul Araújo,\nQuarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.185.920/SP,\nrelatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em\n17/11/2025; STJ, REsp n. 2.022.552/RS, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\nTJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e8bf057133875db4c7b83252f555c858531327d8e4519c917931f62f486642d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ff8dd4c1b956f867bc8bdbba3c0d529bafa77a52b2b4e5c647025b6ec46af5c2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
