{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126328,"origem":"stj","sha256_origem":"2cdc2c3b087a0c58fc4d1f79ce0fa338fb3ae55e28a9a712daae20b58922f608","registro_original":{"id_fonte":"951718","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2791454","numero_registro":"202404253704","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.\nCONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. JUROS E ENCARGOS. DOCUMENTAÇÃO\nESSENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,\nem que se alegou violação de dispositivos legais relacionados à\nprescrição de saldo devedor, juros e encargos, à caracterização de\ncédula de crédito bancário e à ausência de documentos essenciais à\npropositura da demanda.\n2. O acórdão recorrido concluiu que o saldo devedor não se encontra\nconsubstanciado em cédula de crédito bancário ou letra de câmbio,\naplicando-se o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I,\ndo Código Civil. Além disso, entendeu que os juros e encargos seguem\no mesmo prazo prescricional da obrigação principal e que a petição\ninicial estava devidamente instruída com documentos que demonstram a\norigem da dívida.\n3. Embargos de declaração foram rejeitados, e o recurso especial foi\ninadmitido com fundamento na ausência de demonstração específica de\nviolação do art. 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas 5, 7 e 83\ndo STJ.\nII. Questão em discussão\n4. Há três questões em discussão, saber: (i) se o saldo devedor está\nconsubstanciado em cédula de crédito bancário, aplicando-se o prazo\nprescricional do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra combinado com o\nart. 44 da Lei n. 10.931/2004; (ii) se os juros e encargos estão\nprescritos, nos termos do art. 206, § 3º, III, do Código Civil; e\n(iii) se houve insuficiência de documentos essenciais à propositura\nda demanda.\nIII. Razões de decidir\n5. A conclusão do acórdão recorrido sobre a inexistência de saldo\ndevedor consubstanciado em cédula de crédito bancário está\nfundamentada em análise de cláusulas contratuais e provas, cuja\nreavaliação é vedada na via especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do\nSTJ.\n6. Os juros e encargos seguem o mesmo prazo prescricional da\nobrigação principal, conforme jurisprudência consolidada do STJ,\nsendo inaplicável o prazo do art. 206, § 3º, III, do Código Civil\npara cobrança isolada de prestações acessórias.\n7. A petição inicial foi considerada devidamente instruída com\ndocumentos que demonstram a origem da dívida, sendo suficiente para\nidentificar os títulos inadimplidos, conforme entendimento do\nTribunal de origem. Rever essa conclusão demandaria incursão no\ncampo fático-probatório, vedada na via especial.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.\nTeses de julgamento: 1. O prazo prescricional dos juros e encargos\nsegue o mesmo prazo da obrigação principal, salvo na hipótese de\ncobrança isolada de prestações acessórias. 2. A análise de cláusulas\ncontratuais e provas que fundamentam a caracterização de saldo\ndevedor como cédula de crédito bancário é vedada na via especial. 3.\nA petição inicial é considerada devidamente instruída quando contém\ninformações suficientes para identificar os títulos inadimplidos,\nsendo vedada a reavaliação de provas na via especial.\nDispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art.\n206, § 3º, III e § 5º, I; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº\n57.663/1966, art. 70.\nJurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.112.737/PR, Min.\nLaurita Vaz, Corte Especial, julgado em 06.11.2019; STJ, AgInt no\nAREsp 1.550.714/GO, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado\nem 17.12.2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\nTJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"78ce081bc2c9a617c6a09f7bcb81a1aab0e13c475295c7d83c0d666f68a162f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
