# Registro público: STJ — 2791454

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126328/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126328.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2cdc2c3b087a0c58fc4d1f79ce0fa338fb3ae55e28a9a712daae20b58922f608

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951718
- **Número de registro na fonte:** 202404253704
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
em que se alegou violação de dispositivos legais relacionados à
prescrição de saldo devedor, juros e encargos, à caracterização de
cédula de crédito bancário e à ausência de documentos essenciais à
propositura da demanda.
2. O acórdão recorrido concluiu que o saldo devedor não se encontra
consubstanciado em cédula de crédito bancário ou letra de câmbio,
aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I,
do Código Civil. Além disso, entendeu que os juros e encargos seguem
o mesmo prazo prescricional da obrigação principal e que a petição
inicial estava devidamente instruída com documentos que demonstram a
origem da dívida.
3. Embargos de declaração foram rejeitados, e o recurso especial foi
inadmitido com fundamento na ausência de demonstração específica de
violação do art. 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas 5, 7 e 83
do STJ.

### II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão, saber: (i) se o saldo devedor está
consubstanciado em cédula de crédito bancário, aplicando-se o prazo
prescricional do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra combinado com o
art. 44 da Lei n. 10.931/2004; (ii) se os juros e encargos estão
prescritos, nos termos do art. 206, § 3º, III, do Código Civil; e
(iii) se houve insuficiência de documentos essenciais à propositura
da demanda.

### III. Razões de decidir

5. A conclusão do acórdão recorrido sobre a inexistência de saldo
devedor consubstanciado em cédula de crédito bancário está
fundamentada em análise de cláusulas contratuais e provas, cuja
reavaliação é vedada na via especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do
STJ.
6. Os juros e encargos seguem o mesmo prazo prescricional da
obrigação principal, conforme jurisprudência consolidada do STJ,
sendo inaplicável o prazo do art. 206, § 3º, III, do Código Civil
para cobrança isolada de prestações acessórias.
7. A petição inicial foi considerada devidamente instruída com
documentos que demonstram a origem da dívida, sendo suficiente para
identificar os títulos inadimplidos, conforme entendimento do
Tribunal de origem. Rever essa conclusão demandaria incursão no
campo fático-probatório, vedada na via especial.

### IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Teses de julgamento: 1. O prazo prescricional dos juros e encargos
segue o mesmo prazo da obrigação principal, salvo na hipótese de
cobrança isolada de prestações acessórias. 2. A análise de cláusulas
contratuais e provas que fundamentam a caracterização de saldo
devedor como cédula de crédito bancário é vedada na via especial. 3.
A petição inicial é considerada devidamente instruída quando contém
informações suficientes para identificar os títulos inadimplidos,
sendo vedada a reavaliação de provas na via especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art.
206, § 3º, III e § 5º, I; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº
57.663/1966, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.112.737/PR, Min.
Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 06.11.2019; STJ, AgInt no
AREsp 1.550.714/GO, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado
em 17.12.2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.
CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. JUROS E ENCARGOS. DOCUMENTAÇÃO
ESSENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
em que se alegou violação de dispositivos legais relacionados à
prescrição de saldo devedor, juros e encargos, à caracterização de
cédula de crédito bancário e à ausência de documentos essenciais à
propositura da demanda.
2. O acórdão recorrido concluiu que o saldo devedor não se encontra
consubstanciado em cédula de crédito bancário ou letra de câmbio,
aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I,
do Código Civil. Além disso, entendeu que os juros e encargos seguem
o mesmo prazo prescricional da obrigação principal e que a petição
inicial estava devidamente instruída com documentos que demonstram a
origem da dívida.
3. Embargos de declaração foram rejeitados, e o recurso especial foi
inadmitido com fundamento na ausência de demonstração específica de
violação do art. 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas 5, 7 e 83
do STJ.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão, saber: (i) se o saldo devedor está
consubstanciado em cédula de crédito bancário, aplicando-se o prazo
prescricional do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra combinado com o
art. 44 da Lei n. 10.931/2004; (ii) se os juros e encargos estão
prescritos, nos termos do art. 206, § 3º, III, do Código Civil; e
(iii) se houve insuficiência de documentos essenciais à propositura
da demanda.
III. Razões de decidir
5. A conclusão do acórdão recorrido sobre a inexistência de saldo
devedor consubstanciado em cédula de crédito bancário está
fundamentada em análise de cláusulas contratuais e provas, cuja
reavaliação é vedada na via especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do
STJ.
6. Os juros e encargos seguem o mesmo prazo prescricional da
obrigação principal, conforme jurisprudência consolidada do STJ,
sendo inaplicável o prazo do art. 206, § 3º, III, do Código Civil
para cobrança isolada de prestações acessórias.
7. A petição inicial foi considerada devidamente instruída com
documentos que demonstram a origem da dívida, sendo suficiente para
identificar os títulos inadimplidos, conforme entendimento do
Tribunal de origem. Rever essa conclusão demandaria incursão no
campo fático-probatório, vedada na via especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Teses de julgamento: 1. O prazo prescricional dos juros e encargos
segue o mesmo prazo da obrigação principal, salvo na hipótese de
cobrança isolada de prestações acessórias. 2. A análise de cláusulas
contratuais e provas que fundamentam a caracterização de saldo
devedor como cédula de crédito bancário é vedada na via especial. 3.
A petição inicial é considerada devidamente instruída quando contém
informações suficientes para identificar os títulos inadimplidos,
sendo vedada a reavaliação de provas na via especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art.
206, § 3º, III e § 5º, I; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº
57.663/1966, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.112.737/PR, Min.
Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 06.11.2019; STJ, AgInt no
AREsp 1.550.714/GO, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado
em 17.12.2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2791454 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2cdc2c3b087a0c58fc4d1f79ce0fa338fb3ae55e28a9a712daae20b58922f608
- **SHA-256 do comentário:** 5c608975fb84ecab88eefb02f083be2d6c24e7fcf2351fdfbc4bd331e4adcc7f
