{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12633,"origem":"stj","sha256_origem":"70d29b3030d22a1b2b6fe64fa2a6bce73691bade5cc226c65334cdb599a0fb2a","registro_original":{"id_fonte":"000826269","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1964785","numero_registro":"202102606589","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO\nART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONFIGURADA. RE 687.813 RG/RS (TEMA\n599/STF). REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\n 1. Ao julgar o RE 687.813 RG/RS, o Supremo Tribunal Federal\nreconheceu a repercussão geral da questão alusiva à acumulação do\nbenefício do auxílio-suplementar, posteriormente convertido em\nauxílio-acidente, com a aposentadoria por invalidez, concedida após\nas alterações promovidas pela Lei 9.528/1997 (Medida Provisória\n1.596-14/1997) nos arts. 44 e 86 da Lei 8.213/1991 (Tema 599/STF).\n 2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido\nna legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que\noportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do\nart. 1.039 a 1.041 do CPC/2015, conforme o caso. Nesse sentido:\nREsp 2.011.931/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe\n18.8.2022; AgInt no REsp 1.940.207/SP, Rel. Ministro Herman\nBenjamin, DJe 2.12.2021; AgInt no REsp 1.992.605/SP, Rel. Ministro\nHerman Benjamin, DJe 26.8.2022.\n 3. Embargos de Declaração, acolhidos para determinar a devolução\ndos autos ao Tribunal de origem para observância aos arts. 1.039 a\n1.041 do CPC/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4851499afcc91445fcc54a12299e5b6edfbb699e5024e8690eac4344772178fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
