# Registro público: STJ — 2819930

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126331/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126331.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c660dc116cb236df3c3069681ce04252e50a2397fa65c207c0126daa365ffc98

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS.
SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356
DO STF. MÉTODO ABA. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** É inafastável o dever de custeio do método ABA, porque "a
jurisprudência do STJ reconhece que a cobertura de terapias
multidisciplinares para o tratamento de TEA, com eficácia científica
reconhecida, é obrigatória, ainda que não estejam expressamente
previstas no rol da ANS, desde que recomendadas por profissional
habilitado, no que se inclui o método ABA" (AgInt no REsp n.
2.099.677/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
1º/12/2025, DJEN de 9/12/2025).
II. Dispositivo
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS.
SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356
DO STF. MÉTODO ABA. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. É inafastável o dever de custeio do método ABA, porque "a
jurisprudência do STJ reconhece que a cobertura de terapias
multidisciplinares para o tratamento de TEA, com eficácia científica
reconhecida, é obrigatória, ainda que não estejam expressamente
previstas no rol da ANS, desde que recomendadas por profissional
habilitado, no que se inclui o método ABA" (AgInt no REsp n.
2.099.677/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
1º/12/2025, DJEN de 9/12/2025).
II. Dispositivo
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
